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INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, X DA CF E 649 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DÉBITO AUTORIZADO PELO DEVEDOR — INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, X DA CF E 649 DO CPC

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Resumem-se os autos em saber se é possível à instituição financeira realizar débitos em conta corrente de devedor utilizada para crédito de salário, ainda que expressamente pactuada. - Entendeu o Magistrado a quo , ainda que em sede de "fumus boni iuris", negativamente, posto acreditar ofendido abruptamente o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes, certamente com amparo no art. 7.º inc., da CF ( sic ) e 649, IV, do CPC, já que este foi o fundamento defendido pelo devedor, então requerente. - Realmente, constituindo-se em provimento cautelar, não é necessário que reste demonstrada a certeza do direito autoral, mas simples plausibilidade de vir a se configurar. Por outro lado, o que deve se mostrar evidente é o perigo pela demora do provimento jurisdicional, que, "in casu", é manifesto, ante o caráter alimentar de que se revestem os créditos depositados na conta corrente em questão. Sobre este ponto, aliás, nenhuma insurgência realiza o recorrente. - Da mesma forma, posiciono-me pela existência de plausibilidade do direito reclamado. Os arts. 7.º, X, da CF e 649 do CPC amparam a pretensão, quando impedem que a penhora incida sobre verba salarial. Assim, outra não pode ser a conclusão, ainda que em linha de princípio, já que se trata de provimento cautelar, senão a de que a disposição contratual está em confronto com a determinação legal, pelo que não pode prosperar. - Nesta seara, não há como prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", posto que as partes não podem dispor em contrariedade com o que está legalmente previsto. Aqui, o princípio da supremacia da ordem pública se impõe sobre a livre disposição das partes. Sobre este aspecto, observem-se as Apelações Cíveis 214/98 e 849/98, das quais fui relatora, onde bem analiso a questão. - Nem se afirme aqui que o deferimento do pleito importa em privilégio ao correntista devedor, em detrimento da instituição financeira. É que não se impede a busca pelo credor da quantia reclamada, mormente quando existente nos autos prova da ocorrência de execução já movida pelo agravante. Ao revés, o que se busca é possibilitar ao devedor excussão de patrimônio da maneira menos gravosa (art. 620 do CPC), que não incida sobre bem impenhorável - salário. Impõe-se, sim, a necessidade de execução judicial, onde reste garantido o direito constitucional da ampla defesa, em detrimento da execução extrajudicial levada a cabo pelo credor. - Neste sentido, aliás, já se posicionou o TJDF, por sua 3.ª T., na ApCiv 48.352/98, julgada em 14.12.1998, seguindo voto condutor da Desa. Maria Beatriz, Parrilha, assim ementado: "Processo civil - Ação cautelar - Prazo para interposição da ação principal - Descabimento de discussão de mérito em sede de ação cautelar - Débito automático em conta-corrente - Cheque especial. 1 - Ocorrendo a cassação da liminar, mesmo que por decisão de instância superior, novo prazo passará a correr para a propositura da ação principal. 2 - Em ação cautelar não cabe discussão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos específicos para a concessão da tutela jurisdicional cautelar, quais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris". 3 - Tratando a ação principal de discussão sobre legalidade e abusividade de cláusula contratual de abertura de crédito que enseja débito automático em conta corrente, onde o correntista, funcionário público, tem creditados seus vencimentos, encontram-se presentes aqueles requisitos, uma vez que a demora na tramitação do processo poderá comprometer-lhe a sob revivência, além de demonstrada a plausibilidade do direito invocado. Apelação improvida. Unânime". - E ainda o mesmo Tribunal, por sua 4.ª T., nos EI 83.603/98, julgados em 18.08.1998, seguindo voto condutor do Des. Mario Machado, assim ementado: "Contrato de conta corrente. Cheque especial. Débito levado a efeito pelo banco, com base em cláusula de contrato de adesão, para haver seu crédito. Conta corrente compulsoriamente aberta para crédito de vencimentos de servidor. Afronta aos arts. 5.º, XXXV e LIV, e 7.º, X, da CF, e art. 649, IV, do CPC, e 51, IV, do CDC. O débito levado a efeito pelo banco, para cobrar crédito seu, em conta corrente do servidor não pode incidir sobre os vencimentos nela depositados, sem prévia e expressa autorização deste, em face da natureza alimentar que possuem. Semelhante expropriação extrajudicial afronta o art. 7.º, X, da CF, que protege o salário, vedando sua retenção, e o art. 5.º, LIV, que proíbe seja alguém privado de seu

Ementa

É expressamente vedado à instituição financeira realizar débitos em conta corrente de devedor se a mesma é utilizada para crédito de salário, ainda que haja autorização pactuada em contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, pois tal prática afronta o disposto nos arts. 7.º, X, da CF e 649 do CPC