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TJSP, re -, CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

COLAÇÃO DE GRAU — CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS - INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... "O recurso de apelação oferecido pelos réus da ação constitucional de mandado de segurança é tempestivo, próprio, regularmente processado e preparado, em virtude do que dele se conhece. A apelação não merece provimento, decisão que se adota, nesta oportunidade, por ocasião do julgamento na instância revisora, no que é de se acolherem os pareceres da douta promotora de justiça (f.) e da Procuradora de Justiça, Dra. Janete Gomes Oliva (f.). Os apelados impetraram mandado de segurança contra ato dos apelantes que lhes negou a colação de grau, embora tenham sido aprovados no curso, pelo fato de terem atrasado o pagamento das mensalidades escolares. A sentença concedeu a segurança, ao fundamento de que a aprovação dos apelados confere-lhes direito líquido e certo à colação de grau, e que os apelantes têm a via do Poder Judiciário para receberem o seu crédito. O processo veio ao Tribunal por força da remessa obrigatória e, ainda, com recurso voluntário das autoridades apontadas como coatoras. Os apelantes sustentam a inconstitucionalidade da MedProv 1.477-41, relativamente ao seu art. 6.º, que veda a aplicação de sanções ao aluno inadimplente. Mas tal não ocorre, porque a Constituição da República elege a educação como condição de especial importância ‘ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho’ (art. 205, caput ). Qualquer norma legal que propicie a efetivação dessa disposição constitucional encontra respaldo na Carta Magna; a autonomia e o caráter privado da instituição de ensino superior particular não gua rda relação com o direito à colação de grau, que emerge unicamente da aprovação do aluno no curso. Também, pelas mesmas razões não é cabível a exceção do contrato não cumprido. O pagamento das mensalidades é a contrapartida da ministração das aulas; o direito à colação de grau, repita-se, nasce com a aprovação do aluno nas matérias ministradas, sem se levar em conta se o aluno é adimplente ou não. Os apelantes podem socorrer-se das vias legais e judiciais para cobrarem o seu crédito, o que não se admite é o seu ato arbitrário de impedir que os alunos aprovados colem grau, pois isso se assemelha a fazer justiça com as próprias mãos, repudiável pela ordem jurídica pátria e mundial. Os apelantes praticaram verdadeira retaliação contra os apelados, impedindo-os de buscar no mercado de trabalho a sua realização pessoal e profissional e, quiçá, os recursos necessários para honrarem seus compromissos; o ato impugnado é vexatório e contraria o art. 42 do CDC, pois o que move os apelantes é unicamente o propósito de compelir os apelados à efetuação do pagamento. A digressão vem apenas para que fique consignado com maior amplitude o quanto se reprova a conduta dos apelantes. Para a solução da lide, entretanto, já está mais do que explicitado o direito líquido e certo dos apelados e a ilegalidade do ato dos apelantes, o que justifica a concessão da segurança, conforme bem decidido no primeiro grau de jurisdição. Cite-se, por oportuno: ‘Mandado de segurança. Ensino superior. Atraso no pagamento de mensalidades. Colação de grau obstada. Ilegalidade. Segurança mantida. A instrução tem caminho aberto para o ser humano, e, por isso mesmo, a Universidade não pode obstar a colação de grau de quem já concluiu o curso, sob pretexto de que há atraso no pagamento das mensalidades, tendo, para tanto, o caminho legal e judiciário a seguir. Ademais, concretizou-se o direito líquido e certo da estudante, que tem, na e ducação procurada e obtida, proteção constitucional que não pode ceder ante alegada inadimplência’ (TAMG, 7.ª Câm. Cív. AC 261.278-4, j. 26.11.1998, unânime, rel. Juiz Quintino do Prado). ‘Mandado de segurança. Instituição escolar. Documentos. Retenção. Ilegalidade. Eventual inadimplência questionável em sede própria, sem prejuízo da liberação de todos os documentos, inclusive diplomas. Recurso provido. ‘Os impetrantes detinham o direito do recebimento dos respectivos diplomas, documentos que não podiam servir de impedimento pressionador ou a dar guarida à formalizada retenção, pela escola, à guisa de discutir diferenças pretéritas, que detinham campo propício em ação de cobrança’ (TJSP, 7.ª Câm. Civ., AC 217.550-1, j. 24.05.1995, unânime, rel. Des. Benini Cabral, Lex-JTJ 174/41).’ A r. sentença concessiva da segurança há de ser mantida, porque decidiu com inteiro acerto a questão. Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso. ....................

Ementa

A instituição de ensino não pode valer-se do inadimplemento do aluno para lhe negar a colação de grau, cujo direito emana de sua aprovação no curso. O crédito referente às mensalidades atrasadas deve ser cobrado pelas vias legais, vedado constranger o aluno com a proibição de colar grau.

Nota da redação

rda