PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DEFEITO DE FABRICAÇÃO — DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "......................................................... Com base no art. 18 do CDC, a autora postulou a presente ação de cobrança cumulada com perdas e danos, objetivando a condenação da apelante na substituição do veículo marca Volkswagen, modelo Pointer GLI, ano de fabricação de 1995, modelo 1996, chassi ... , por outro veículo zero quilômetro ou outro modelo equivalente, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Pleiteou, também, a condenação da apelada em perdas e danos pelas despesas com condução, emplacamento, seguro e IPVA. Afirmou que adquiriu o veículo em 28.12.1995, por R$ 18.800,00, mas, durante todo o ano de 1996, por diversas vezes, foi privada do seu uso, pois o automotor apresentava vários defeitos, necessitando de reparos que foram providenciados pela apelante. Acrescentou que, ainda, assim, não obteve definitiva solução dos problemas, pois, a cada reparo realizado, outros defeitos surgiam no veículo. Em sua peça de resistência ao pedido da autora, a apelante negou que o veículo apresentasse defeitos a ponto de ser considerado impróprio para a sua normal utilização, pois ele sempre funcionou dentro dos limites e padrões internacionais de qualidade e segurança. Asseverou que todas as reclamações da apelada foram atendidas, e mesmo aquelas consideradas improcedentes foram averiguadas, sendo que somente na revisão de 10.000 km é que o veículo permaneceu na concessionária por mais de um dia. A sentença recorrida reconheceu que, de acordo com a prova pericial, ‘o veículo padece de defeitos que o tornam impróprio para o uso, mas, se a demandante, ainda que precariamente, vem utilizando-o, isso não é causa para que não veja seu direito reconhecido, pois o art. 18 do CDC, ao dispor sobre a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, não impede que o consumidor se sirva do bem, do modo que for possível, até que haja sua satisfação em qualquer uma das formas previstas no § 1.º do art. mencionado’ ( sic , f.). Ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a douta sentenciante entendeu ser mais razoável a condenação na restituição da quantia paga na compra do bem, porque a apelada deixou registrado na peça de ingresso que o veículo por ela adquirido saíra de linha e pediu a substituição por modelo equivalente ou a restituição da quantia por ela despendida. Não assiste razão à apelante quando afirma que a sentença recorrida está divorciada das provas carreadas para os autos, já que o veículo da apelada não pode ser considerado impróprio para o seu uso, nem muito menos houve diminuição no seu valor a ponto de ser necessária sua substituição ou a devolução do valor pago no momento da compra. Na realidade, a Juíza monocrática sustentou sua decisão na prova documental carreada para os autos e no laudo do perito oficial, onde ficou por demais claro que a autora adquiriu o veículo em 28.12.1995, e já no mês de março do ano seguinte estava a reclamar dos defeitos, conforme se vê à f. Inúmeras foram as vezes em que a apelada apresentou reclamações contra os defeitos encontrados no veículo, chegando a comparecer ao Procon na tentativa de resolver de forma definitiva a pendência. Como se vê do laudo peric ial, inúmeros foram os defeitos apresentados no veículo, sendo que parte deles foi solucionada, mas muitos deles permaneceram sem solução. Na conclusão do laudo pericial, o perito oficial deixa claro que: ‘O veículo apresentou um exagerado número de falhas de fabricação. A autora buscou solucioná-las diretamente com a concessionária da qual adquiriu o produto, obtendo êxito parcial (47% dos itens). Das falhas remanescentes, algumas são de fácil solução. Porém, a eliminação das vibrações da direção pode ser onerosa. A questão da perda do líquido de arrefecimento demanda um cuidado muito especial do usuário do automóvel, sob pena de levá-lo a superaquecimentos, que são extremamente danosos à vida útil do motor. A buzina constitui um item de segurança, e seu som e pontualidade precisam ser reparados. A concessionária deve se manifestar sobre as dificuldades de engate da marcha a ré e da primeira, esclarecendo tratar-se ou não de característica do modelo ou falha daquele veículo. O veículo tem um valor de mercado de R$ 13.500,00, que será reduzido se não forem eliminadas as falhas remanescentes.
Ementa
Quando o veículo novo retorna à concessionária por inúmeras vezes, em curto espaço de tempo, e, ainda assim, não são sanadas todas as falhas apresentadas, não é difícil concluir que ele tem defeitos de fabricação que o tornam imprestável à sua normal e segura utilização, competindo à concessionária devolver ao consumidor o valor desembolsado para a aquisição do automotor, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O consumidor não está impedido de utilizar o veículo durante o período de tramitação do feito e até que haja sua satisfação, de acordo com o art. 18, § 1.º, da Lei 8.078/90, uma vez que não há qualquer impedimento legal para tanto.
