RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Acolho a preliminar de prescrição argüida pela S. Seguros S/A. Estabelece o art. 178, § 6.º, do CC, que prescreve em 1 (um) ano a ação do segurado contra o segurador, se o fato que o autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. A comunicação oficial à CEF foi feita em novembro de 1986, que repassou à seguradora e esta, por sua vez, em maio de 1988, expediu termo de negativa de cobertura. Nessa ocasião, os autores passaram a ter certeza de que a seguradora se opunha a qualquer responsabilidade pelos danos que experimentaram. A partir daí - e esse é o marco que lhes é mais favorável - começou a fluir o prazo prescricional de um ano para ajuizamento da ação. Proposta a mesma somente em agosto de 1992, já se consumou a prescrição em relação à seguradora. De conseqüência, acolho a preliminar de prescrição levantada pela denunciada Cia. de Seguros S. do Brasil S/A, extinguindo o processo em relação à mesma (CPC, art. 269, IV). No que concerne à participação da Caixa Econômica Federal, entendo que o requerimento dos autores, no sentido de que integre o pólo passivo da relação, não se sustenta, vez que justamente por sua condição de credora hipotecária o seu interesse maior é a conservação e manutenção do imóvel objeto da demanda, e não o contrário, como equivocadamente defenderam os autores. Tendo em vista, outrossim, que o interesse da CEF é apenas indireto e mediato, verifico que a sua presença na lide só se justifica como assistente dos autores, e isto face à relação jurídica de que é participante n a condição de credora hipotecária, mantendo-se, desse modo, a competência desse juízo federal para o processamento da ação" (f.). - Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de exclusão da seguradora S. do Brasil Seguros S/A, assim como a admissão da CEF no feito, na condição de assistente dos autores. - Considero, ademais, que o cerne da lide cinge-se em saber se os enormes danos apresentados pelo imóvel comprado pelos autores são conseqüência de erro na sua construção ou não. Nesse diapasão, verifico que mais de uma vez os apelantes afirmaram nos autos que as rachaduras e infiltrações observadas na casa são decorrentes de uma reforma parcial efetuada pelos proprietários do bem, assim como da utilização de equipamentos vibratórios na pavimentação de ruas próximas ao imóvel, não existindo qualquer erro no seu planejamento e na sua construção. - A despeito de tais afirmações, os apelantes não trouxeram à colação nenhuma prova do alegado, nem mesmo uma simples fotografia de outros imóveis que teriam sido prejudicados pelas obras públicas, como afirmaram, ou mesmo um laudo técnico isento que demonstrasse suas alegações. Ao contrário, o que se pode constatar dos autos é a convergência de todos os laudos técnicos neles constantes, confeccionados por diferentes engenheiros habilitados (pela seguradora (f.), pelo Corpo de Bombeiros/AL (f.), pelo engenheiro contratado pelos apelados (f.), e pelo perito do juízo (f.) em concluir pela ocorrência de erros no planejamento e construção do imóvel. - Assim sendo, face às inúmeras opiniões dos experts , não há outra conclusão, senão o reconhecimento da responsabilidade dos construtores pelos prejuízos sofridos pelos apelados pela total deterioração do imóvel adquirido (demonstrada nas muitas fotografias acostadas) provavelmente com uma cota razoável de sacrifícios. Ac. de 20-08-1998 DJU de 28-05-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 426
Ementa
Segundo os ditames do art. 178, § 6.º, do CC, a ação do segurado contra seguradora prescreve em um ano, após a ocorrência do fato que a autorizar. Tal marco pode começar a fluir a partir do momento da expedição do termo de negativa de cobertura, ou seja, da certeza de que a seguradora se opõe a qualquer responsabilidade pelos danos experimentados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
