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STF, MS -, QUANDO NÃO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO — QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
MS -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O impetrante, na condição de pessoa física, pretendeu fosse liberado o veículo que importara dos Estados Unidos sem a comprovação do pagamento do ICMS, no ato do desembaraço aduaneiro, bem como lhe fosse assegurado o direito ao não recolhimento do IPI sobre a operação. - A sentença, julgando procedente em parte o pedido, determinou a liberação da mercadoria importada, impondo, entretanto, ao apelado, a obrigatoriedade do pagamento do IPI. - A apelação da Fazenda Nacional defende a exigibilidade antecipada do ICMS. - Sem decidir a respeito da legalidade da exigência desse tributo na importação de bens para uso próprio, cujo importador é pessoa física - tema que escapa da competência da Justiça Federal", é oportuno trazer à baila orientação firmada pelo Excelso Pretório quando do exame da matéria: "Constitucional. Tributário. ICMS. Importação. Pessoa física não comerciante e não empresário: não incidência. I. Veículo importado por pessoa física, que não é comerciante ou empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do ICMS. Precedente do STF, RE 203.075-DF, M. Corrêa p/ acórdão, Plenário, 05.08.1998. II. R.E. conhecido e provido" (RE 202.714-SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 05.02.1999). - Transcrevo, a propósito, pronunciamento do Plenário do C. STF, nos autos do RE 203.075-DF, Sessão de 05.08.1998, cujo voto condutor da lavra do Min. Maurício Corrêa, pacificando o entendimento, deu provimento ao recurso para eximir o particular do p agamento do ICMS de veículo importado para uso próprio, assim concluindo S. Exa. - Fixadas essas premissas, há que se concluir que o imposto não é devido pela pessoa física que importou o bem, visto que não exerce atos de comércio de forma constante nem possui ‘estabelecimento destinatário da mercadoria’, hipótese em que, a teor do disposto no art. 155, IX, "a" , da CF, o tributo seria devido ao Estado da sua localização (RE 144.660-RJ, Pleno, redator para o acórdão Min. Ilmar Galvão, DJU 21.11.1997). - Observo, ainda, a impossibilidade de se exigir o pagamento do ICMS na importação de bem por pessoa física, dado que, não havendo circulação de mercadoria, não há como se lhe aplicar o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, pois somente ao comerciante é assegurada a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. - Assim sendo, creio não poder afastar-me do que penso ser a melhor exegese para o cabal entendimento da regra constante da letra a , do inc. IX, do art. 155 da Carta da República. De fato, se lido de um só fôlego o texto, poder-se-á extrair que o imposto é devido por se tratar de bem destinado a consumo, hipótese em que, a meu ver, se desfaz essa afirmação ao concluir o preceito com peremptória negativa desse primeiro enunciado, tanto mais que o imposto só é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. - A toda evidência, pessoa física, como é o caso dos autos, de carne e osso, não é pessoa jurídica para se transformar em estabelecimento destinatário da mercadoria!" - Nesse passo, mostra-se viável a liberação do veículo importado, sem a antecipação do recolhimento objurgada no "mandamus", reservando-se para o foro competente a discussão sobre o cabimento da imposição tributária estadual. - Em face do exposto, nego provi mento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. - É como voto. Ac. de 08-04-1999 DJU de 30-04-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 431 EMFOR 624

Ementa

Pela interpretação do art. 155, IX, "a", da CF, é admissível a liberação de veículo importado para uso próprio, por pessoa física, sem a antecipação do recolhimento do ICMS, se a mesma não exerce atos de comércio, não possui estabelecimento destinatário da mercadoria e, portanto, não é compensada com o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, pois somente ao comerciante é assegurado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais