RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
EXTINÇÃO DO PROCESSO — EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- Recurso
- RE 81.736
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há recusar procedência ao recurso extraordinário, sob o prisma da violência ao art. 515 do Código de Processo Civil, que o venerando acórdão prequestionou, e do dissídio com o julgado nos RE 81.736, da Egrégia Segunda Turma, relatado pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE e RE 84.467, da Primeira Turma, relatado pelo eminente Ministro BILAC PINTO, dentre os paradigmas trazidos pelos Recorrentes. - ... a pretexto de aplicar o art. 515 do Código Civil, o v. acórdão extrapolou dos seus lindes, pois é o mesmo princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", aí inserido, que exige que o juízo da apelação se contenha nos limites da matéria impugnada não sendo obviamente impugnável o que não se decidiu nem foi objeto de solução na sentença apelada. Extinto o processo sem julgamento do mérito, na instância inferior, não é possível ao juízo de segundo grau apreciar mérito, comprometendo o princípio do duplo grau de jurisdição. - É doutrina assente que está bem refletida nas ementas dos acórdãos paradigmas. No RE 81.736: «Extinção do processo sem julgamento do mérito. Por falta de condição da ação. Procedência decretada em grau de apelação, com julgamento do acórdão, que se deve conter nos limites da matéria apelada. Recurso extraordinário conhecido e provido.» - E no RE 84.467: « Apelação. Carência de ação reconhecida pela sentença. Impossibilidade do Tribunal, apreciando recurso de apelação, julgar o mérito do pedido inicial. Violação do princípio do duplo grau de jurisdição e ofensa ao art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. - R ecurso Extraordinário conhecido e provido.» - Conheceram do processo e lhe deram provimento para anular o acórdão recorrido. Julgado em 03-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 935 EMFOR 442
Ementa
Aplicação do artigo 515 do Código de Processo Civil. - Extinto o processo, sem julgamento do mérito, na instância inferior, com base no art. 267, VI, do CPC, não é possível ao juízo de segunda instância, em grau de apelação apreciar o mérito, julgando procedente a ação, sob pena de comprometer o duplo grau de jurisdição.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
