RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
PROPAGANDA ENGANOSA — CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - SUJEITO ATIVO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Centra-se a insurgência expressa no agravo contra o reconhecimento da legitimidade de parte ativa, decretada no saneamento da causa. - Na visão da agravante só a mulher do agravado desfruta de legitimidade para exigir as condenações reclamadas, uma vez que emitido em seu nome o voucher referente à assistência médica durante a viagem ao exterior, onde dela necessitou, inclusive com internação hospitalar. - À diferença do suposto, não houve substituição processual, dado que o autor postula em seu nome direito próprio, sem ofensa, portanto, ao artigo 6º do Código de Processo Civil. - Parte legítima nas ações de reparação de danos por ato ilícito é precisamente quem suporta os prejuízos advindos da ação ou omissão culposa do agente do ato danoso. No caso, o marido da beneficiária do contrato de assistência médico-hospitalar arcou com as despesas e, assim, na condição de prejudicado, qualifica-se processualmente como parte legítima, titular do direito material em discussão. - O agravo retido deixa, pois, de ser provido. - Frente ao contexto dos autos, a ré ora apelante não se livra da obrigação de reparar os danos patrimoniais, pelos quais, na posição de fornecedora do serviço, responde independentemente da existência de culpa, "bem como por informações insuficientes, ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Lei n. 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, artigo 14). - A propósito, a respeitável sentença esgotou a apreciação de todos os pontos controvertidos para mostrar a procedência do pedido, embora em parte, com exclusão dos danos morais. - O voucher consiste no contrato entre os litigantes, apesar de não conter assinaturas de aceitação pela beneficiária (fls.). Está redigido em várias línguas, cujos textos se misturam no pequeno livreto complicado e incapaz de fornecer prontamente informações claras e seguras ao consumidor sobre a precisa extensão dos direitos assegurados ao viajante e das restrições adotadas. - Se a prestadora do serviço, que se diz "a maior organização no mundo de assistência ao viajante" (fls.), agisse com clareza e lealdade, certamente exigiria declarações prévias dos consumidores a respeito da saúde, alertando-os de modo eficaz sobre a contratação, ao invés de simplesmente entregar-lhe o voucher com estipulações de pura adesão a condições ajustadas em línguas diferentes, sem destaque algum. Se o consumidor não é convenientemente informado do serviço, a propaganda é enganosa. - A respeitável sentença acentua com propriedade: "há que se ressaltar ainda, que além das cláusulas do referido voucher não apresentarem qualquer destaque relativamente às exclusões, o fato de que é genérico e não compreensível a qualquer leigo, principalmente quando está pretendendo viajar e não contratar assistência médica permanente, como ocorre na adesão a um plano de saúde, o que seja doença crônica e preexistente, já que o contrato sequer dá a idéia do que está, efetivamente, sendo excluído, em linguagem acessível ao consumidor" (fls.). - E mais adiante "duas, portanto, são as principais razões para o acolhimento parcial do pedido deduzido. Primeiro, a autora não poderia saber que, em decorrência do parto feito há dezessete anos, com algumas seqüelas tratadas no decorrer dos anos, fosse portadora de doença crônica e preexistente. Segundo, o contrato de adesão não é claro e preciso o suficiente para deixar qualquer adquirente, leigo em medicina e em seguro-saúde, de que, ficando doente durante a viagem, não terá cobertura do seguro-saúde que acaba de fazer, diga-se de passagem, geralmente por insistência das próprias agências de viagem, que vendem o voucher, mas não alertam os adquirentes, conforme o reconhece o próprio representante legal da ré, das várias causas da exclusão da cobertura" (fls.). - Na real verdade, os laudos postos nos autos, elaborados nos Estados Unidos da América com informações prestadas pelo autor e sua mulher, em nenhum momento aludem a doença crônica e preexistente. - Insiste a ora recorrente Assist Card do Brasil S.A. em afirmar a má-fé do recorrido. Cumpria-lhe, porém, o ônus da prova, máxime por se tratar de matéria insuscetível de ser presumida (Código de Processo Civil, artigo 333 e Código de Defesa do Consumidor, artigo 14). - A ré deixou de exigir declaração relativa ao estado de saúde da viajante, que certamente não apresentava as anomalias só oferecidas no curso da viagem, por isso que despropositado cogitar-se de omissão. Assim, o venerando acórdão do Egrégio Superior Trib
Ementa
Parte legítima nas ações de reparação de danos por ato ilícito é precisamente quem suporta os prejuízos advindos da ação ou omissão culposa do agente do ato danoso. No caso, o marido da beneficiária do contrato de assistência médico-hospitalar arcou com as despesas e, assim, na condição de prejudicado qualifica-se processualmente como parte legítima, a quem pertence a titularidade do direito material em discussão. (Ementa trecho do acórdão)
