RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
SEQÜELA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA — SE POR SI SÓ COMPROVA A CULPA DO MÉDICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação manifestado contra decisão de Primeiro Grau, da qual se adota o relatório, que julgou procedente a ação de indenização, proposta por menor, referente a danos físicos, estéticos e psicológicos causados por erro médico, em conseqüência do qual a vítima ficou com atrofia do antebraço esquerdo com limitação dos movimentos. - Inconformados, recorrem o réu e, adesivamente o médico denunciado à lide, pleiteando a reforma da respeitável sentença. - Recursos recebidos, processados e contrariados manifestando-se o Ministério Público, em ambas as Instâncias, pelo não conhecimento do recurso adesivo e improvimento dos apelos. - É o relatório. - A autora preocupou-se em apontar as seqüelas da cirurgia a que foi submetida, após ter sofrido o traumatismo causado por queda de um muro, restando-lhe "fratura antiga consolidada supracondileana do úmero esquerdo, com atitude de flexão do cotovelo", apresentando "quadro sugestivo de processo neurológico que acomete o território dos nervos mediano, radial e lunar no membro superior esquerdo, sendo que o nervo radial apresenta quase completa recuperação" (fls.). - A culpa extracontratual deve ser demonstrada porque a imputa a outrem, não sendo o bastante ter resultado seqüela do ato cirúrgico para que se tenha como comprovada, mesmo porque o erro médico atribuído ao preposto e co-apelante deve resultar incontroverso. - No caso dos autos, todavia, o laudo pericial não é conclusivo a reconhe-cê-lo, e o profissional, se toda vez que praticar um ato com seqüela, ter o dever de indenizar o paciente, ficaria totalmente desamparado da proteção legal, já que quando atende a pacientes não se acha obrigado a um resultado positivo. - Na espécie, era de todo rigor que a culpa ficasse evidenciada, em qualquer de suas modalidades, e se o médico agiu dentro das normas técnicas, não há falar-se em imperícia e negligência, e o co-réu ao que se depreende dos autos, sem se deixar levar pela dor que causa saber que uma criança irá crescer portando uma deformidade permanente, e, em sendo mulher, que lhe causará constrangimentos sociais e até mesmo traumas psicológicos, procurou o profissional resolver o problema físico com intervenções cirúrgicas, e diante do quadro de dor reclamado pela autora, determinou, o que era providência técnica plausível, a abertura do gesso, no local das dores e aplicação de analgésico. - Assim, a isquemia de Volkman que se instaurou em seu corpo não pode ser o fundamento para o reconhecimento de que houve descaso em seu tratamento, imputável ao médico, já que este, dentro de seu conhecimento técnico, teria praticado o tratamento médico que o quadro lhe estava a exigir. - Em conclusão, portanto, somente o fato da ocorrência da seqüela, lamentável, aliás, diga-se, não basta para a imputação de conduta imperita, e, pois, culposa do co-réu, Doutor Mauro Kanashiro. - Dá-se, pois, provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência, dos quais poderá ser isentada a autora, se comprovada a miserabilidade. Ac. de 04-08-1999 LEX - JTJ - Vol 222 - Pág. 75 EMFOR 625
Ementa
A seqüela de intervenção cirúrgica, por si só, não comprova a culpa do médico, devendo antes ficar demonstrada sua imperícia ou negligência para que respondam, o nosocômio e o profissional, pelos danos físicos, estéticos e psicológicos causados na menor.
Nota da redação
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