RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
ASSOCIADA QUE TEVE SEU MÉDICO DESCREDENCIADO PELO CONVÊNIO — DIREITO DE CONTINUAR SENDO ASSISTIDA PELO MESMO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação ordinária e medida cautelar inominada, ajuizadas por Rosana C. G. A. G. contra Centro Trasmontano de São Paulo, visando compelir o réu a suportar as despesas médicas com o acompanhamento do seu médico obstetra Doutor Mauro Grynszpan, até o parto, e isso porque rompido o credenciamento quando já alcançara o oitavo mês de gravidez. - A respeitável sentença ..., cujo relatório se adota, julgou procedentes as ações, tornando definitiva a liminar deferida, para que o réu suporte todas as despesas médico-hospitalares entre a autora e o seu médico de confiança, Doutor Mauro Grynszpan até o nascimento do bebê. - Irresignado, apela o réu, buscando a inversão do resultado e da responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Afirma que é uma associação civil sem fins lucrativos, não havendo que se falar em contrato de adesão ou mesmo em regras atinentes a uma relação de consumo devendo a apelada obediência ao Estatuto Social, que já previa o descredenciamento e ao qual aderiu. Assevera que o credenciamento e o descredenciamento obedecem a um critério valorativo de competência da associação, eis que é ela quem detém os conhecimentos técnicos e científicos suficientes à eleição do profissional adequado. Aduz que o descredenciamento acontece após exame profundo de diversas reclamações/denúncias contra o profissional, o que torna a medida plenamente justificada, sem violar pacto entre as partes ou colocar em risco a vida da associada ou do seu bebê. - Recurso regularmente processado, com preparo e resposta. - O recurso foi inicialmente dirigido ao Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, sendo posteriormente encaminhado a esta Corte, por força da deliberação constante da decisão de fls. 186, do Excelentíssimo Vice-Presidente daquele Tribunal. - Distribuído o feito à Colenda Oitava Câmara de Direito Privado, esta declinou pela competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por se tratar de caso versando prestação de serviços médico-hospitalares. Redistribuído à Décima Segunda Câmara daquele Tribunal de Alçada, esta provocou a suscitação de dúvida de competência julgada procedente pelo Grupo Especial das Seções Civis do Tribunal de Justiça e competente a Egrégia Câmara suscitada, em face do advento da Resolução n. 108, de 1998. - É o relatório. - Superada a dúvida existente e firmada a competência desta Egrégia Oitava Câmara de Direito Privado, passa-se ao exame do recurso interposto, que não comporta provimento, eis que a respeitável sentença recorrida conferiu adequada solução à lide. - Os elementos dos autos demonstram que se encontrando no oitavo mês de gestação, a apelada vinha sendo acompanhada, desde o início, por médico credenciado pela apelante, a quem incumbiria o parto. - Ocorre, porém, que durante o processo de gestação da apelada, a apelante descredenciou o médico de sua confiança, pretendendo impor à gestante que procurasse outro profissional para a realização do parto. - Houve frontal violação dos direitos da apelada, pois estando ela em avançado estado de gestação, tinha o direito de ser acompanhada pelo médico que a acompanhava desde a concepção, e em relação ao qual se estabeleceu um vínculo de confiança. - Trata-se de expectativa legítima do paciente, que deve ser respeitada, sem que isso interfira, de qualquer forma, com o descredenciamento. - A respeitável sentença recorrida salientou, com inteiro acerto, os efeitos psicológicos a que estão sujeitas as parturientes, para concluir que "a empresa que se propõe a prestar aos seus as sociados assistência médico-hospitalar não pode romper o vínculo existente entre médico e paciente, pois pode colocar em risco a saúde ou integridade seja da mãe, seja do feto". - Isso não significa, como pareceu à apelante, que se restabeleça a relação contratual entre ela e o médico descredenciado. Apenas se assegura o direito da autora de ver-se ressarcida de todas as despesas médico-hospitalares entre ela e seu médico de confiança, e que pode ser efetuado sem os embaraços pressupostos pela apelante. - É de se observar, a propósito, que dos estatutos da apelante consta que "o associado poderá optar por médico de sua escolha, não credenciado, para tratamento cirúrgico ou clínico em nível hospitalar. Obs.: Nestes casos, os honorários médicos (cirurgião, auxiliares, anestesistas, instrumentadores, neonatologistas, etc. ...) correrão por conta do associado, sendo que o mesmo terá direito ao reembolso fixado pela tabela AMB, exclusivamente" (fls.). - Se o estatuto admite
Ementa
Estando a associada no oitavo mês de gestação e sendo acompanhada pelo médico desde a concepção vindo este, a ser descredenciado pelo convênio, tem direito a associada de continuar sendo assistida pelo mesmo profissional, devendo a administradora do plano suportar tais despesas. (Ementa do Ementário Forense)
