CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 118.363-2-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quando do julgamento do RE nº 118.363-2-PR, relatado pelo Sr. Ministro CÉLIO BORJA, deixei expresso que a matéria se comporta, ao que me parece, no âmbito da autonomia municipal: a fixação de horário de funcionamento do comércio e das agências bancarias. A Corte suprema, entretanto, "ao interpretar o art. 15 da CF/67", bem esclarece o Procurador LAERTE SAMPAIO, do Ministério Público Paulista, "consolidou entendimento no sentido de não ter o Município atribuições para legislar sobre o horário do funcionamento público dos estabelecimentos bancários, por extravasar a previsão constitucional do seu peculiar interesse (RTJ 70/220, 89/335, 99/924, 100/1.094, RT 534/110, 536/199, 554/112, 555/227 e 229, 546/267). Esse entendimento veio recentemente reiterado no julgamento do agravo regimental nº 124.069-5 (2ª Turma, rel. Min. DJACI FALCÃO, vot. un., j 4-3-1988)". - Por isso, no julgamento do citado RE 118.363-2-PR, ajustei-me à jurisprudência da Corte e acompanhei o Relator, o eminente Sr. Ministro CÉLIO BORJA. Decidiu, então, esta 2ª Turma: "Ementa: Recurso Extraordinário. Horário de funcionamento bancário: matéria que, por sua abrangência, transcende ao peculiar interesse do Município. Competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto. Precedentes do STF. RE conhecido e provido." (DJ 14-12-1990). - Do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 07-05-1991 Rev. Trim. de Jurisprudência - Dezembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 897 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a matéria - horário de funcionamento bancário - é da competência exclusiva da União, porque transcende ao peculiar interesse do Município.
Nota da redação
RTJ
