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Apelação 264.562-1-4, DIREITO DE EXECUTAR O ARBITRAMENTO JUDICIAL CONFERIDO POR LEI ESPECIAL À FAZENDA PÚBLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 264.562-1-4.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

ATUAÇÃO "AD HOC" DE ADVOGADO DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — DIREITO DE EXECUTAR O ARBITRAMENTO JUDICIAL CONFERIDO POR LEI ESPECIAL À FAZENDA PÚBLICA

Recurso
Apelação 264.562-1-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- Visando o aperfeiçoamento intelectual e a melhora do desempenho dos profissionais do respectivo quadro, instituiu a Lei Complementar Estadual n. 93, de 1974 em seu artigo 55, conforme sua redação mais atual, incentivo à atuação vitoriosa nos feitos judiciais, mercê da distribuição dos honorários advocatícios concedidos à Fazenda aos membros da Procuradoria-Geral do Estado, integrantes das classes e cargos, que enumera. - Curial fosse reconhecida à autora legitimidade, por força da apontada lei especial, não obstante dito prêmio constitua benefício de produtividade, vantagem de ordem pessoal (cf. venerando acórdão prolatado na Apelação n. 264.562-1-4 - Segunda Câmara de Direito Público - Relator Desembargador Marrey Neto e Estatuto da Advocacia, artigos 23 e 24), para cobrar, via de execução, o título, gerado pelo arbitramento judicial no bojo de sentença condenatória da verba honorária advocatícia, devida em conseqüência do trabalho desenvolvido ad hoc na defesa do acusado, revel. - Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para, anulada a respeitável sentença, se determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Ac. de 05-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 216 - Pág. 86 EMFOR 625 EMENTA: - Possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelas benfeitorias introduzidas no imóvel reivindicando mas deve restituir o valor correspondente aos frutos e rendimento obtidos no período de ocupação de má-fé. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há dúvida de que os lotes pertencentes ao espólio-autor, entre eles aquele ocupado pelos opoentes, ora apelados, foram indevidamente alienados ao réu Salustiano G., mediante falsificação da assinatura do pseudovendedor (fls.). - Assiste ao espólio-autor, destarte, o direito de reivindicar os lotes injustamente em poder dos adquirentes, conforme ficou explicitado na sentença. - Todavia, a má-fé de Salustiano não se estende aos opoentes-apelados, que adquiriram o seu lote do primitivo ocupante no ano de 1989 (fls.). - Com efeito, "se a posse originária era injusta, o desconhecimento do defeito daquele que a recebeu por título hereditário não lhe apaga o defeito porque o herdeiro, como sucessor universal do defunto, continua a mesma posse, com os vícios e qualidades que a revestiam. Se a aquisição se der a título singular (convenção, legado), o mesmo não ocorre, pois que, começando sempre a posse com o ato aquisitivo, não a inquinam os vícios anteriormente existentes" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", vol. IV/32, n. 287). "Em se tratando de sucessor por título singular outra tem de ser a regra. Pois a posse começando na própria pessoa deste, não sendo a continuação da posse daquele de quem havia recebido a coisa, não pode participar dos vícios que esta possa ter" (CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. VII/72). - Segundo assinala PONTES DE MIRANDA, "a boa-fé não depende da existência do título, mas da crença no título. Não se tem de discutir se há título, ou se não há, se é válido, ou se não é válido. O que importa é crer na iusta causa possessionis o possuidor" ("Tratado de Direito Privado", t. 10/380, § 1.12 9, n. 7). - Resulta a boa-fé do opoente do fato de residir em Jacareí e de receber o lote de moradora de Campinas, que vinha pagando os impostos municipais (fls.), estando, pois, imbuído da certeza de ter realizado um límpido negócio e de ser legítimo possuidor (fls.). - Mostra-se razoável, em conseqüência, a solução de se conferir aos opoentes direito de retenção pelas benfeitorias introduzidas no lote, consistentes nas obras de aterro levantado para situar o imóvel no nível da rua (fls.). Valer-se-ão os opoentes, para tanto, dos embargos de retenção por benfeitorias, "implementadas até o ajuizamento da oposição" (fls.). - Impõe-se, contudo, o reconhecimento do direito do espólio-autor à percepção dos frutos e rendimentos, representados pelos "valores locativos a serem apurados em execução de sentença, pelo tempo em que cada apelado manteve ilicitamente o lote de terreno" (fls.). Tal é o que decorre do disposto nos artigos 60, 511, 513 e 528 do Código Civil e nos artigos 624 e 744, § 2º, do Código de Processo Civil. "O dever do possuidor, seja o de má-fé (artigo 513, primeira parte), seja o de boa-fé (artigo 511), é o de "entrega" dos frutos naturais ou civis, salvo se consumidos, ou não percebidos por culpa do possuidor, ou consistentes em uso da coisa pelo possuidor, porque, então, o que se há de prestar é o valor. Sempre que se trata de ent

Ementa

Tem direito para cobrar na execução, o título gerado pelo arbitramento judicial. no bojo de sentença condenatória da verba honorária advocatícia, devida em consequencia do trabalho desenvolvido "ad hoc" na defesa do acusado civil. (Ementa do Ementário Forense)

Nota da redação

LEX