RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
COMPLEMENTAÇÃO — SERVIDOR DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS - FAZENDA PÚBLICA - SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 230.657-2-8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, esta Câmara, na Apelação Cível n. 230.657-2-8, decidiu que: "Não há falar, no caso, em incompetência absoluta, visto que a matéria em discussão não diz respeito à relação laboral (empregador e empregado), mas sim à questão previdenciária, ou seja, o benefício à complementação de aposentadoria. A Fazenda do Estado, por outro lado, não é parte ilegítima para responder aos termos da ação. Esta mesma Câmara, em outra oportunidade, pronunciou-se no sentido de que "embora reconhecendo a força da argumentação adotada em Primeira Instância, esta Câmara tem entendido ser a Fazenda Estadual parte legítima para responder as ações assemelhadas. O objetivo da Lei n. 4.819, de 1958, em artigos 1º e 2º foi o de equiparar a situação dos funcionários das Estatais aos funcionários públicos do Estado, dando-lhes também a aposentadoria integral, o que estava explícito no artigo 1º da Lei n. 1.386, de 1951. Assim, se o Banespa não obedeceu aos ditames da lei, porque a ela não está jungido, restou a responsabilidade estatal, na parte não atendida. Atender parcialmente equivale a não atender em parte, e não atendido o dispositivo legal, subsiste a responsabilidade fazendária" (Apelação n. 229.653-2-7). Nesse sentido, dois outros precedentes da Câmara (Apelações ns. 201.669-2-5 e 234.906-2-4) abonam esse entendimento". - No mérito, o apelo merece acolhimento parcial. - Como bem remarcado na Apelação n. 223.226-2-6 da Egrégia Décima Primeira Câmara Civil deste Tribunal: "Na verdade, se admitir a interpretação do autor, ter-se-á que admitir, igualmente, que, para os funcionários do Banespa, a aposentadoria será aos trinta anos de serviço, contra disposição expressa da Constituição de 1967 (artigo 102, inciso I, a) e 1988 (artigo 40, inciso III, a), ambas mencionando o limite mínimo de trinta cinco anos de serviço para os homens, trinta para as mulheres. É obvio que se o funcionário puder se aposentar com trinta anos de serviço e salários integrais, não irá ele trabalhar mais cinco anos para ter, ao final a mesma situação. Isso foi detectado pelo douto Magistrado, que reviu sua orientação. Ao dispor a Lei n.1.386, de 1951, no artigo 1º que o pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado, teria direito aos proventos dos demais funcionários ou servidores do Estado, quis preservar igualdade de tratamento para situações iguais; no caso, conceder ao autor a complementação da aposentadoria, para que receba o que receberia se estivesse em atividade, será colocá-lo em situação de nítida vantagem com os que trabalham mais cinco anos, completando os trinta e cinco anos de serviço para conquistar a aposentadoria integral. E seria violar, vale repetir, as normas constitucionais, a anterior e a atual. O que a Lei n. 1.386, de 1951 sempre visou foi garantir, como anotou o douto Magistrado, a diferença entre o que é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o que seria pago ao funcionário, se ele estivesse em atividade. E se a aposentadoria é proporcional, a complementação também será, sob pena de se lhe deferir privilégio não autorizado pela Constituição". - Esta é a posição desta Câmara, pois: "Injusto tratar privilegiadamente o empregado da administração indireta, com concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço inferior ao do funcionário público, se apenas é b eneficiário dos mesmos benefícios deste por extensão e em virtude de legislação especial, que, assim, deve ter interpretação restrita, por força dessa natureza. A respeito do tema, essa orientação é abraçada no venerando acórdão citado por último, valendo a pena produzir o tópico respectivo, como segue. A Fazenda Estadual tem razão num ponto. Embora a Lei n. 4.819, de 1958 não contenha restrição no tocante ao tempo de serviço, é evidente que seria de rigor o respeito à norma constitucional, a qual, no seu artigo 40, inciso III, a, dispõe que os vencimentos integrais somente serão devidos, em se tratando de homem após trinta e cinco anos de serviço, deduzindo-se da alínea c que se a aposentadoria se der com mais de trinta anos e menos de trinta e cinco anos os proventos serão proporcionais. O mesmo já era previsto na Constituição da República anterior (artigo 102, inciso III)". - Fora ele admitido no Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), em 4.5.64, mantendo vínculo empregatício até 1º.3.93, logrando aposentadoria especial após
Ementa
... esta Câmara tem entendido ser a Fazenda Estadual parte legítima para responder as ações assemelhadas. O objetivo da Lei n. 4.819, de 1958, em artigos 1º e 2º foi o de equiparar a situação dos funcionários das Estatais aos funcionários públicos do Estado, dando-lhes também a aposentadoria integral, o que estava explícito no artigo 1º da Lei n. 1.386, de 1951. (Ementa trecho do acórdão)
