RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
CASSAÇÃO — PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança promovido pelo Vereador Sidney Araújo Camargo contra a Câmara Municipal de Paranapanema, por seu Presidente, o Senhor Raimundo Cisterna, visando o trancamento do Processo Político-Administrativo de n. 2/95, de cassação do seu mandato para a legislatura que se iniciou no ano de 1993 e já terminou em 1996, promovido no âmbito da aludida Câmara e por intermédio de Comissão Especial de Inquérito (CEI), constituída nos termos do respectivo Regimento Interno às fls. 256 e segs. do presente. - Esclareceu o impetrante que a denúncia ensejando tal procedimento baseou-se em fato acontecido em 1990, quando exerceu pela primeira vez mandato de vereador na legislatura 1989/1992, tendo recebido pagamento para a confecção de novo Regimento Interno da Câmara, o qual lhe é imputado não ter elaborado até o ajuizamento deste writ. Levando em conta a diversidade de legislatura, bem como o transcurso do prazo decadencial de noventa dias à conclusão do processo à apuração de eventual infração político-administrativa, previsto no artigo 17, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara, sustenta a violação de direito líquido e certo amparável pela segurança. - A respeitável sentença de fls., com reexame necessário, concedeu a ordem e mandou arquivar o processo, "sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos", embasando-se unicamente no decurso do prazo decadencial para o seu encerramento, carreando as custas à impetrada. - Inconformada, a Câmara Municipal recorreu a este Tribunal, batendo-se pela reforma do decisório e sustentando que, na verdade, tolerou o pedido do impetrante de oiti va de testemunhas, dilatando para tanto o procedimento, a fim de evitar cerceamento de defesa, além de obter economia processual, tudo por ordem do Plenário, em razão da inexistência de previsão específica do Regimento Interno em harmonia com a Lei Orgânica. - Adesivamente apelou o autor, para que lhe seja reconhecido, também fundamentando a decisão concessiva do mandamus, a impossibilidade de ser processado em legislaturas diversas, ou seja, eventual cassação do mandato só poderia ter lugar durante a legislatura em que ocorreu o fato, e não depois disso. - Os recursos voluntários foram recebidos, processados e respondidos, subindo os autos em seguida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da remessa oficial e do apelo da Câmara, improvendo-se o adesivo. - É o relatório. - Descrito já o fato, a instauração do procedimento político-administrativo em tela busca apurar a efetiva prática de atos de improbidade administrativa e de falta de decoro na conduta pública, os quais, se comprovados, poderiam levar à cassação do mandato de vereador do impetrante, consoante artigo 7º, incisos I e III, do Decreto-lei n. 201, de 1967, repetido no artigo 16, § 2º, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranapanema. - O sentenciamento de Primeiro Grau merece ser prestigiado. Realmente, a Comissão Processante deixou transcorrer o prazo extintivo de noventa dias fixado pelo Regimento Interno sem que tivesse concluído o procedimento. - Depreende-se da ata da sessão da CEI do dia 29.5.95, que se encontra às fls., que efetivamente a Defesa levantou questão de ordem a respeito da próxima designação dos trabalhos, envolvendo por óbvio a interpretação e a aplicação do Regimento relativamente à data máxima à conclusão do processo, em princípio com término regular até 30.6.95, já que a notificação do acusado deu-se em 30.3.95 (fls.). - Ora, em consonância especialmente com os artigos 154, 155 e 216 do Regimento, resolveu a Comissão naquela oportunidade "que se solicitasse à Câmara dilação de prazo por mais sessenta dias". Consignou-se também o seguinte: "a douta Comissão determinou que se consultasse o Plenário da Câmara, órgão soberano para suprir omissões do Regimento Interno, a respeito da decisão ora tomada de encerramento dos trabalhos no próximo dia 1º.8.95 às 9:00 h, ...". - Não obstante, não vieram aos autos quer a consulta quer a deliberação do Plenário a respeito da matéria, de modo que não havia mesmo como a Meritíssima Juíza sentenciante deixar de reconhecer o transcurso do lapso decadencial sem julgamento, que leva ao inafastável arquivamento almejado pelo autor, sem razão a Câmara recorrente. Não há dúvida de que o prazo em questão é um só, em princípio insuscetível de interrupção, aplicando-se-lhe contudo as demais regras do Regimento Interno quando exercitadas. Na omissão, haver-se-á por n
Ementa
Não há dúvida de que o prazo em questão é um só, em princípio insuscetível de interrupção, aplicando-se-lhe contudo as demais regras do Regimento Interno quando exercitadas. Na omissão, haver-se-á por não exercido o direito, prevalecendo a decadência. (Ementa trecho do acórdão)
