RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
DEVER DE PRESTÁ-LA AO SÓCIO OCULTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação de prestação de contas, se o réu nega a obrigação de prestá-las, se desdobra em duas fases, na primeira da qual se decide a respeito da existência ou não da referida obrigação. Esta fase é dispensada se o réu desde logo reconhece a sua obrigação e presta contas, hipótese em que estas são julgadas após a produção das provas acaso necessárias, declarando a sentença o saldo credor e a parte a quem favorece. - No caso dos autos, entretanto, a ré não adotou claramente nenhuma das condutas previstas na lei, uma vez que contestou a obrigação de prestar contas e sustenta que concomitantemente ofereceu as contas que não teria obrigação de prestar. - Nessa particular situação processual não merece reparo a respeitável sentença que se limitou a reconhecer o direito dos autores de exigir as contas e conseqüentemente condenou a ré a prestá-las. - De feito, autores e ré constituíram uma sociedade em conta de participação na qual aqueles eram os sócios ocultos e esta a sócia ostensiva, gerindo, pois, os negócios sociais e conseqüentemente obrigada a prestar contas de sua gestão, nos precisos termos do artigo 293 do Código Comercial que estatui: "os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua administração aos outros sócios". - Esta obrigação não resta cumprida pela só circunstância dos sócios administradores não colocarem obstáculos ao exame da contabilidade pertinente e nem pela remessa de um simples balanço, mesmo porque, consoante lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO pertinentement e lembrada nos autos, "prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência" ("Comentários ao Código de Processo Civil", t. III, vol. VIII/387, Editora Forense, 1980). - Também a alegada exclusão dos autores da sociedade em conta de participação não obsta o acolhimento da presente ação: primeiro porque a exclusão é matéria controvertida e não é objeto da ação; segundo, porque a exclusão e conseqüente apuração de haveres não é incompatível com a prestação de contas, porquanto por meio daquela se apuram os haveres do sócio no momento em que se retira da sociedade e por meio desta se demonstra como procedeu o gestor dos negócios sociais ao longo de sua gestão, procedimento que está para o patrimônio social existente ao tempo da retirada como a causa está para seu efeito. - Assim, pelo exposto, negam provimento à apelação, mantida a condenação da apelante a prestar contas no prazo assinado, não custando acrescentar que a decisão se limita a decidir sobre a obrigação de prestar contas porque negada pela ré, o que não prejudica o oportuno exame da documentação já exibida pela apelante se esta insistir na alegação, de que constituem as contas reclamadas. Ac. de 06-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 212 - Pág. 139 EMFOR 625
Ementa
O sócio ostensivo deve contas ao sócio oculto da gestão da sociedade em conta de participação, não satisfazendo essa obrigação a simples permissão de examinar a contabilidade ou mesmo o levantamento de balanço, sendo indispensável a exposição pormenorizada das parcelas componentes do débito e do crédito, de modo a permitir a apuração do saldo credor acaso existente.
Nota da redação
LEX
