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NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

DECRETO LEGISLATIVO ANULANDO CONTRATO ADMINISTRATIVO — NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao contrário do alegado pela apelada, a apelante tem legitimidade recursal. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que as Câmaras Municipais têm personalidade judiciária e, conseqüentemente, capacidade de estar em Juízo na defesa de seus interesses. É o que ocorre no caso dos autos, uma vez que o ato atacado é o Decreto Legislativo n. 9, de 1995, editado pela apelante. - Quanto ao mérito, cumpre assinalar que o decreto legislativo determinou ao Executivo que, no prazo de quinze dias, rescindisse um contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre o Município e a Contexto Propaganda Ltda. O Magistrado acolheu a tese da impetrante, segundo a qual o ato legislativo é nulo, uma vez que era imprescindível a prévia manifestação do Tribunal de Contas do Estado sobre a matéria. - O acerto de tal orientação é inegável. Embora o Tribunal de Contas seja órgão meramente auxiliar do Legislativo no exercício da função de controle externo do Município - artigo 31, § 1º, da Constituição da República, o "auxílio é obrigatório e não somente facultativo" (PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2º/282, Editora Saraiva, 1992). - JOSÉ AFONSO DA SILVA, na obra referida na respeitável sentença ("Curso de Direito Constitucional Positivo"), bem explicita as razões pelas quais o controle técnico externo da União, Estados e Municípios não pode ser feito diretamente pelo Legislativo. O jurista bem demonstra que a participação dos Tribunais de Contas é imprescindível para amenizar o teor político dos atos de controle praticados pelo Legislativo - O caso concreto por si mesmo demonstra as conseqüências negativas da ausência de prévia manifestação do Tribunal de Contas, no exercício do controle técnico. Com efeito, a inexistência daquela manifestação implicou na falta de oportunidade para o exercício do direito de defesa, que é expressamente prevista na Lei Orgânica e no Regimento do Tribunal de Contas do Estado (artigos 51 e 195, respectivamente). - Na verdade, embora amparado em motivação técnica constante da deliberação da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento da Câmara (fls. 63/68), o decreto legislativo significou verdadeiro julgamento político do ato praticado pelo Executivo. Daí a ilegalidade, uma vez que o controle técnico não prescindia da participação do Tribunal de Contas, em cujo procedimento - de natureza administrativa e não legislativa, como o que culminou com a edição do ato atacado - estaria assegurada a ampla defesa. Foram violados, portanto, os artigos 31, § 1º, e 5º, inciso LV, da Constituição da República. Violado foi também o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, uma vez que o exercício do controle externo, com desrespeito às normas constitucionais que o disciplinam, resultou em indevida intromissão do Legislativo no Executivo Municipal. - Pelo meu voto, nego provimento aos recursos. Ac. de 26-11-1997 LEX - JTJ - Vol. 215 - Pág. 15 EMFOR 625

Ementa

... a participação dos Tribunais de Contas é imprescindível para amenizar o teor político dos atos de controle praticados pelo Legislativo. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX