RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
EQUIPARAÇÃO AOS QUE EXERCEM IDÊNTICA FUNÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- Relator
- Jacobina Rabello
Resumo do acórdão
- Esclareça-se, primeiramente, que a equiparação é pedida pelos autores em face de bibliotecários do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, instituição que pertence ao Poder Executivo, pelo que se mostra de total impertinência a referência feita na sentença e nas razões de apelação, ao artigo 37, inciso XII, da Constituição da República. - A hipótese foi julgada como se o Tribunal de Contas fosse um Poder distinto do Executivo, o que não ocorre. Na verdade, ele integra o Executivo como resulta claro dos artigos 70 a 75 da Constituição da República, não passando de mero órgão auxiliar, ora do Congresso Nacional, ora das Assembléias Estaduais ora das Câmaras Municipais. - Conseqüentemente, a equiparação não pode ser vedada, sob esse fundamento. - De outra parte, como resulta claro dos autos, os funcionários tanto do Tribunal de Contas, como da Administração Municipal, sempre foram equiparados para todos os efeitos, até que a Lei n. 11.578, de 1995, elevou os vencimentos dos que estavam lotados como bibliotecários naquela instituição, fazendo surgir a desigualdade. - Ressalte-se, entretanto, que as funções diferenciadas a partir de então e que implicaram no privilégio acima aludido, não se fez em razão de maiores encargos e atribuições dos que se achavam lotados no Tribunal de Contas, mas, apenas e exclusivamente, porque o legislador assim o quis, o que contraria abertamente o princípio da igualdade, insculpido no § 1º do artigo 39 da Constituição da República que é auto-aplicável, pois traz consigo a condição total da norma jurídica que encerra. - Noutras palavras, o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre cargos e atribuições iguais e assemelhados, existe, justamente, para impedir o aparecimento de leis como a de n. 11.548, de 1995, que criam vantagens injustificadas para um dado segmento da Administração, como o dos bibliotecários do Tribunal de Contas, que sempre receberam tratamento igualitário ao daqueles que trabalham na biblioteca da Administração Municipal, tal a similitude de suas funções. - Prova disto é que a Municipalidade não lastreia a diferenciação criada pela lei, pela diferenciação das funções, mas, tão-somente, na impossibilidade legal da equiparação, por pertencerem os servidores apontados como paradigmas a um outro Poder, o que, como visto, não ocorre. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, fixado como termo inicial das diferenças atrasadas a data de entrada em vigor da Lei n. 11.548, de 1994, passando os vencimentos dos autores a ser calculado pela Referência QPA-13, prevista nesta Lei, com repercussão nos demais itens remuneratórios. Juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária a partir do momento em que as diferenças deixam de ser pagas. - Em razão da inversão da sucumbência, as custas e despesas processuais passam a ser devidas pela Fazenda Municipal, enquanto que os honorários advocatícios, também a seu cargo, ficam fixados em 10% do montante da condenação. Ac. de 06-05-1998 LEX - JTJ - Vol. 214 - Pág. 80 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação Cível nº 8.956-5 - São Paulo - Quarta Câmara de Direito Público - Julgamento: 04-12-1997 - Relator: Jacobina Rabello - Votação unânime. EMFOR 625
Ementa
... o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre cargos e atribuições iguais e assemelhados, existe, justamente, para impedir o aparecimento de leis como a de nº 11.548, de 1995, que criam vantagens injustificadas para um dado segmento da Administração, como o dos bibliotecários do Tribunal de Contas, que sempre receberam tratamento igualitário ao daqueles que trabalham na biblioteca da Administração Municipal, tal a similitude de suas funções. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
