RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DESPESAS COM TRATAMENTO DA AIDS — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- Apelação Cível 212.145-1
- Tribunal
- Relator
- Gonzaga Franceschini
Resumo do acórdão
- A matéria, apesar de suscitar muita polêmica, vem sendo decidida por esta Turma, de um modo geral, no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual se consideram abusivas as cláusulas de limitação, mormente quando não há prova inequívoca de que o contratante sabia sofrer da doença excluída. - No caso dos autos, não se provou que a autora sabia estar sofrendo do mal que a acometeu, não se podendo, portanto, imputar-lhe má-fé pelas informações fornecidas. Cabia, sim, à ré providenciar um exame médico precedente ao contrato a fim de que se verificasse o real estado de saúde de Adriana. - Em tal contexto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consideradas abusivas as cláusulas limitadoras de cobertura. - Nesse mesmo sentido, "Contrato - Prestação de serviços - Seguro-saúde - Segurado portador do vírus HIV - Despesas médico-hospitalares não cobertas - Invocada cláusula de exclusão de responsabilidade em casos de doença infecto-contagiosa - Ineficácia - Interpretação em favor do pactuante visto tratar-se de contrato de adesão - Reembolso devido - Recurso provido" (Apelação Cível n. 212.145-1, São Paulo, Terceira Câmara Civil, Relator: Gonzaga Franceschini, 28.11.95, votação unânime). "Seguro-saúde - Infecção pelo HIV - Empresa obrigada a garantir o atendimento - Resolução n. 1.401, de 1993, do Conselho Federal de Medicina - Irreversibilidade, ademais, da internação - Mantida a liminar - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n. 258.113-1, São Paulo, Terceira Câmara Civil, Relator: Alfredo Migliore, 2.5.95, votação unânime). "Seguro - Mé dico - Seguradora que admite o autor em plano de saúde por ela mantido sem prévia avaliação de sua higidez física - Infarto do miocárdio e conseqüente cirurgia cardiológica, à qual o demandante do contrato - Inaplicabilidade do Código Civil, artigo 1.460 - Confirmação do julgado monocrático - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 254.902-1, São Paulo, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Ney Almada, 4.6.96, votação unânime). "Seguro-Saúde - Recusa na cobertura de cirurgia - Alegação de doença irreversível - Anulação da cláusula que determinou a não cobertura - Necessidade do reembolso ao espólio do segurado pelos gastos de cirurgia e hospital que deveriam ser acobertados pela requerida - Impossibilidade de indenização por dano moral devido à morte do segurado no curso do processo - Indenização apenas material - Honorários advocatícios bem determinados - Recursos improvidos" (Apelação Cível n. 269.377-1, São Paulo, Terceira Câmara de Férias B de Direito Privado, Relator: Toledo César, 13.8.96, votação unânime). "Seguro-Saúde - Contrato de adesão - Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - A interpretação deve ser feita de maneira mais favorável aos consumidores e não os obrigarão se não lhes for dado conhecimento prévio de seu conteúdo (artigos 46 e 47) - Cláusulas que excluem determinados tipos de doenças e/ou exames da cobertura do seguro - Inadmissibilidade - Trata-se de cláusulas abusivas, leoninas - Artigo 51, inciso IV, Código de Defesa do Consumidor - Recurso não provido. As limitações impostas no contrato de adesão 'são ilegais, pois ferem o livre exercício dos direitos dos médicos, previsto no item "g" do artigo 15 da Lei n. 3.268, de 1957 e acabam por tornar inviável a contraprestação prevista no seguro-saúde, onde moléstias cobertas por uma cláusula na realidade não são atendidas pelas restrições impostas em outras cláusulas, não permitindo, por vezes, que o médico ofereça um diagnóstico s eguro e correto" (Apelação Cível n. 250.316-l, São Paulo, Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Debatin Cardoso, 2.10.96, votação unânime). "Seguro-Saúde - Restrições - Inadmissibilidade - Interpretação de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CODECON) - Cláusulas potestativas inadmissíveis em contratos de adesão - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 271.951-2, São Paulo, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator: Jorge Tannus, 6.2.97, votação unânime). - Assim, correta a respeitável sentença apelada que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-03-1998 LEX - JTJ - Vol. 220 - Pág. 148 EMFOR 625
Ementa
... não se provou que a autora sabia estar sofrendo do mal que a acometeu, não se podendo, portanto, imputar-lhe má-fé pelas informações fornecidas. Cabia, sim, à ré providenciar um exame médico precedente ao contrato a fim de que se verificasse o real estado de saúde do associado. (Trecho da ementa)
Nota da redação
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