RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
PROFESSOR COM A FUNÇÃO DE ESTAGIÁRIO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora, que exercia a função de estagiária junto à EEPSG "Professora Ernestina Del Bueno Trama" no período das 15:00 às 18:40 h, foi admitida pela Portaria n. 902, de 1994, nos termos da Lei n. 500, de 1974, a partir de 28.7.94, para a função-atividade de Professor-I junto à EEPSG "Salim Farah Maluf:" , tendo-lhe sido atribuídas aulas no período das 7:00 às 12:30 h. Referida admissão foi precedida de parecer da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, que concluiu pela legalidade da acumulação. Alega a autora, porém, que embora tenha efetivamente prestado os serviços, a Fazenda Estadual recusa-se a efetuar o pagamento dos vencimentos, fundamentando sua negativa no artigo 19, inciso V, da Resolução SE n. 267/93, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aulas para o ano letivo de 1995. - Por isso ajuizou a ação, julgada procedente pela respeitável decisão recorrida. - Daí a interposição dos recursos, que não estão a merecer guarida. - O acúmulo dos cargos exercidos pela autora está autorizado pelo artigo 37, inciso XVI, a, da Constituição da República de 1988, bem como pelo artigo 444 do Decreto n. 42.850, de 1963 (fls.). Outrossim, o artigo 10 do Decreto n. 24.645, de 1986, que regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais também permite a acumulação de funções de Estagiário e Professor I (fls.), tanto que a Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos c oncluiu pela legalidade em relação à autora (fls.). - Outrossim, como posto na respeitável sentença, "quanto ao limite de quarenta e quatro horas semanais, que foi ultrapassado pela autora, contrariando os termos da Resolução n. 263/93, alterada pela de n. 211/94, ambas da Secretaria da Educação, não é motivo suficiente para que ela não venha perceber o pagamento. Esse limite deveria ser obedecido pelo Estado, mas não o foi, e uma simples resolução não tem o condão de afetar o direito individual da autora de receber os vencimentos pelos trabalhos prestados. Quem trabalha para o Estado deve receber seus vencimentos e a atividade do magistério não é gratuita, de modo que a Resolução baixada pela Secretaria da Educação tem apenas o caráter de evitar que se realizem serviços excedentes àquela carga horária, mas desde que o próprio Estado admita sua prestação em período superior ao que estipulou, como é o caso dos autos, é de rigor a sua remuneração sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa". - Correta, portanto, a respeitável sentença, são improvidos os recursos. - Ante o exposto, negam provimento aos recursos. Ac. de 18-12-1997 LEX - JTJ - Vol. 215 - Pág. 123 EMFOR 625
Ementa
O acúmulo dos cargos exercidos pela autora está autorizado pelo artigo 37, inciso XVI, a, da Constituição da República de 1988, bem como pelo artigo 444 do Decreto nº 42.850, de 1963 (fls.). Outrossim, o artigo 10 do Decreto nº 24.645, de 1986, que regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais também permite a acumulação de funções de Estagiário e Professor I (fls.), tanto que a Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos concluiu pela legalidade em relação à autora. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
