RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
PROFESSOR I READAPTADO COM CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA MUNICIPAL — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustentando que o cargo em comissão de secretário de escola é de natureza técnica, "porque exige conhecimentos específicos na área da Educação, sobre os direitos, vantagens e obrigações dos integrantes do Quadro de Magistério" (fls.), o apelante almeja a manutenção dos cargos/funções que ocupa, no Estado de professor I efetivo readaptado e no Município de secretário de escola, inclusive para se determinar o restabelecimento dos vencimentos indevidamente sustados desde outubro/94. - O artigo 443 do Decreto Estadual n. 42.850, de 1963, que reiterou o artigo 4º do Decreto Estadual n. 42.632, de 1963 e que serviu de embasamento ao decisório de Primeiro Grau, dispõe que "cargo técnico ou científico é aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior, normal ou profissional de ensino", ao passo que o seu parágrafo único reza que "a simples denominação de técnico ou científico não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo". Também esse dispositivo serviu de apoio, juntamente com a Lei Municipal n. 11.434, de 1993, informações da autoridade coatora às fls. 47-48 para contrastar a pretensão inicial. - Certo de que às fls. consta na citada legislação municipal que o cargo de secretário de escola é de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de auxiliar técnico de educação classe II, com experiência mínima de 3 anos na área administrativa escolar que pertence ao quadro de Apoio à Educação, tem-se que, consoante os artigos 2º, 3º e 4º da mesma Lei n. 11.434, de 1993 (fls.), tal quadro na verdade insere-se entre os dos profissionais de Educação. - Ora, esse diploma municipal trata exatamente da organização dos Quadros dos Profissionais da Educação da PMSP, r eenquadra cargos e funções estabelecidos na Lei n. 10.430, de 1988 e na Lei n. 11.229, de 1992, essa última denominada Estatuto do Magistério Público Municipal, na realidade lei que define a disciplina a atividade dos profissionais de ensino e, como tal, abrange diversas categorias de profissionais, sendo, portanto, uma lei de professores e não-professores. - Em conformidade com as anexas informações na Apelação Cível n. 17.253-5-1-00, desta Seção de Direito Público, provinda da Presidência da Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo, a Lei n. 11.229, de 1992, em consonância com o Decreto Municipal n. 14.739, de 1977 e a Lei n. 11.434, de 1993, dispõe que "as funções de magistério compreendem as atribuições dos profissionais do ensino que atuam na área de docência, de coordenação, de assistência de direção, de direção, de supervisão, de assistência e de assessoramento no campo educacional" (artigo 5º, § 1º). - Excluída a área de docência, todas as demais são áreas técnicas, de fato dentro do conceito de cargo técnico, porquanto esses profissionais de ensino têm formação escolar de terceiro grau e possuem uma habilitação específica em sua área de atuação. São mesmo profissionais do ensino, integram o quadro do magistério, mas não são professores, consideradas as suas atividades, ainda que possuam esse título acadêmico, que, diga-se, não é necessário para a habilitação para os cargos. - Veja-se que para o cargo de secretário de escola relativamente ao qual o apelante discute a acumulação, é fixada a jornada básica de quarenta horas de trabalho semanais, incluída entre as jornadas básicas de trabalho dos profissionais de Educação previstas no artigo 33 da Lei n. 11.434, de 1993 (fls.). - Tudo isso, expedido pela Educação Municipal, sem sombra de dúvida elide a frágil argumentação das informações estaduais de fls. 47, bem como o genérico parecer mini sterial de fls., os quais essencialmente serviram de suporte ao sentenciamento, que, por essa motivação, é assim reformado, para a concessão da ordem, tornando-se sem efeito as decisões da CPAC estadual guerreadas, tendo-se, pois, como legal a acumulação dos cargos/funções exercidos pelo impetrante, podendo, desse modo, continuar a exercê-los. Por conseguinte, a restauração, no âmbito do Estado dos pagamentos interrompidos deverá de imediato ser providenciada pela Secretaria da Administração Estadual, tal como antes feito às fls. 26, sempre se levando em conta a Súmula n. 271 do Pretório Excelso. Custas pelo impetrado. - Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 07-10-1998 LEX - JTJ - Vol. 219 - Pág. 127 EMFOR 625
Ementa
É admissível a acumulação de cargo de professor I readaptado com o cargo de secretário de escola municipal. (Ementa do Ementário Forense).
Nota da redação
LEX
