RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
CONSULTOR JURÍDICO — EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamo do apelante se mostra inconsistente, na medida em que não existe prova da identidade de atribuições entre a função de consultor jurídico, por ele exercida e a de assessor jurídico, motivo por que inviável estender-se-lhe o mesmo tratamento remunerado. - Estabelece o § 1º do artigo 39 da Constituição da República que "a lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". - Anota DIOGENES GASPARINI: "A comparação capaz de confirmar ou negar a isonomia ou a paridade de vencimentos é a que leva em conta as atribuições do cargo, emprego ou função. Estas deverão ser iguais ou, no mínimo, assemelhadas para se ter a configuração da igualdade de vencimentos". - A propósito, ensina HELY LOPES MEIRELLES: "O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que de sempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (verbi gratia, de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da seleção de valores humanos na escala dos servidores públicos. O que o princípio da isonomia impõe é o tratamento igual aos realmente iguais." - Na espécie, são dessemelhantes as respectivas atribuições dos cargos ora em estudo, razão por que a não equivalência de vencimentos não ofende, in casu, o princípio da isonomia constitucional. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 22-12-1997 LEX - JTJ - Vol. 215 - Pág. 69 EMFOR 625
Ementa
A comparação capaz de confirmar ou negar a isonomia ou a paridade de vencimentos é a que leva em conta as atribuições do cargo, emprego ou função. Estas deverão ser iguais ou, no mínimo, assemelhadas para se ter a configuração da igualdade de vencimentos.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
