CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALIOMAR BALEEIRO
Resumo do acórdão
- A matéria dos autos já encontra pacífico entendimento, tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal. A União é competente para determinar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários. Neste sentido, peço vênia para transcrever elucidativo trecho do voto do ilustre Ministro ILMAR GALVÃO: "A jurisprudência da Suprema Corte, sobre o assunto, conforme demonstrou o Recorrente, firmou-se no sentido de que compete à União, e não aos Municípios, legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários. - Aos precedentes trazidos à colação pelo Recorrente, poder-se-ão ajuntar mais os seguintes: "Horário de bancos. Competência municipal. Prevalece a legislação federal sobre a municipal na limitação ou fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos bancários, em relação aos quais o interesse nacional é maior do que o "peculiar interesse local" (Pleno, RE 77.254, de 20-2-1974; RMS 11.291, de 12-6-1973)". (RE 79.253 - Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO, in RTJ vol. 74, págs. 820/823 - Mandado de Segurança. Competência para legislar sobre horário de bancos. - Tempestividade do mandado de segurança, uma vez que o prazo para a impetração não se conta da publicação da lei, mas do ato administrativo que, com base nela, concretiza a coação contra a impetrante. - Compete à União, e não aos municípios, legislar sobre horários de bancos. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 82.942 - Plenário - 16-11-1978). - Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 898, de 21 de março de 1975, do Município de Dourados (Estado de Mato Grosso do Sul). - Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 91.630, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 96 - 373/378). - No extinto Tribunal Federal de Recursos, o entendimento não era diverso, como mostra o seguinte ACÓRDÃO: "Mandado de Segurança. Horário de Bancos. Fixação pelo Conselho Monetário Nacional. Impugnação da Municipalidade de Araçatuba - SP, que editou lei sobre o assunto. Prevalência do interesse nacional sobre o interesse local. Precedentes da Suprema Corte pela competência da União, como o afastamento da arguição da inconstitucionalidade do ato do CSM sobre o assunto. Segurança denegada". (MS nº 134.996 - DF). - A competência da União para disciplinar a matéria, prevista na Lei nº 4.595/64, art. 4º, VII; resulta da predominância do interesse nacional sobre o local, particularmente sob o aspecto da necessidade de uma disciplina uniforme dos bancos, em todo o território nacional, de molde a assegurar a integração dos estabelecimentos bancários num sistema de âmbito nacional. Ac. de 06-06-1990 DJ 25-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/162 N. da Red.: V. também o t. MUNICÍPIO, st. HORÁRIO DE BANCO. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Compete à União Federal legislar sobre horário de funcionamento de agência bancária,. Interesse nacional que sobrepaira ao do peculiar interesse local. Considere-se, ainda, a necessidade de uniformização para atender o sistema computadorizado de compensação de cheques.
Nota da redação
RTJ
