RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
EXAME PSICOTÉCNICO POR EMPRESA PARTICULAR — INFORMAÇÕES A RESPEITO PLEITEADA POR CANDIDATO CONTRA A ENTIDADE PROMOTORA DO CONCURSO - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença recorrida, ao proclamar que o "habeas data não se presta ao fim almejado pelo impetrante", está correta, bastando para tanto esclarecer que, a inabilitação de candidato a concurso por empresa particular encarregada da realização de exame psicotécnico, não lhe assegura direito ao conhecimento de informações relativas à sua pessoa por parte da entidade de direito público promovente do concurso. - O direito assegurado na letra a do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República é privativo do servidor, este sim como nome inserido no registro da pessoa jurídica de direito público ou no banco de dados pessoais de seus agentes. - A propósito, escreve WALTER CENEVIVA, in ("Direito Constitucional Brasileiro", Editora Saraiva, 1991, pág. 73) que o "habeas data corresponde a instrumento de defesa do cidadão ajustado à era da informática, em que os dados essenciais sobre a vida de cada pessoa são acumulados em computadores, muitas vezes sem suficiente cuidado e com erros graves, que podem ofender o direito da pessoa." - A entidade promotora do concurso, não realizando o exame psicotécnico, não tem obrigatoriedade de divulgar a causa da inaptidão de candidato considerado inapto, ainda que pessoalmente ao interessado, dando causa a possível conflito entre aquele e a empresa contratada para sua realização, quebrando sigilo inerente à atividade profissional de pessoa estranha à relação processual. - Em conseqüência, a alegada falta de fundamentação da sentença fica reje itada, porquanto, sucinta motivação do decisório não se confunde com ausência do pressuposto de legalidade inserido no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, o que afasta o aceno de cerceamento de defesa ou de impertinência da via processual escolhida. - Inocorre também, no particular, abuso de poder ou descaso do Tribunal de Contas do Município beneficiário do resultado do concurso, pois, o candidato, ao aceitar as condições do edital, está se sujeitando a acatar a avaliação psicológica em caráter eliminatório ditado "em termos de habilitação ou inabilitação do candidato", dentre elas as de ns. 6.1.1 e 10.1, sendo incabível o prequestionamento a respeito do mérito do exame. - A obrigação da empresa realizadora do psicotécnico se restringe em comunicar à pessoa jurídica de direito público somente os nomes dos candidatos habilitados ou inabilitados retira do apelante o interesse processual de compeli-la a dar-lhe ciência dos resultados dos testes aos quais se submeteu, resultando daí o acerto do julgamento proferido em Primeiro Grau e o desprovimento da pretensão recursal. - Pelo exposto, o voto nega provimento à apelação. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO DES. NIGRO CONCEIÇÃO 1. Trata-se de habeas data impetrado por candidato inscrito em concurso de ingresso nos quadros do Tribunal de Contas do Município, postulando informações ou dados do exame psicológico a que se submeteu no Instituto Psico-Orientação S.C. Ltda., no qual foi considerado inapto. A respeitável sentença ... julgou extinto o processo, sem exame do mérito. Irresignado, apela o impetrante, objetivando a reforma do julgado. 2. O recurso, realmente, não comporta acolhimento. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, o "habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registro concernente ao postulante e constante de repartições públicas ou particula res acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais" ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", pág. 186, 17ª ed., 1996, Malheiros Editores). Na espécie dos autos, verdadeiramente, não busca o impetrante o conhecimento de registro com o objetivo de obter eventual retificação de informações, porquanto busca conhecer as razões pelas quais foi considerado inapto no concurso a que se submeteu no Tribunal de Contas do Município. Neste particular, contudo, o remédio invocado é inadmissível, seja porque não se presta a esta finalidade, seja, ainda, em razão da circunstância de que, ao se inscrever no concurso aceitou as estipulações contidas no edital e constantes dos itens 6.1.1 e 10.1, nas quais ficou estabelecido que os candidatos seriam submetidos a avaliação psicológica, cujo resultado seria determinado "em termos de habilitação ou inabilitação", não cabendo qualquer questionamento. No caso dos autos, não se pode falar em defesa do cidadão em relação a dados que são colocados à disposição de terceiros,
Ementa
A entidade promotora do concurso, não realizando o exame psicotécnico, não tem obrigatoriedade de divulgar a causa da inaptidão de candidato considerado inapto, ainda que pessoalmente ao interessado, dando causa a possível conflito entre aquele e a empresa contratada para sua realização, quebrando sigilo inerente à atividade profissional de pessoa estranha à relação processual. (Ementa trecho do acórdão)
