EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 160.326-1, VERBA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 160.326-1.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

VENCEDOR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA — VERBA INDEVIDA

Recurso
Apelação Cível 160.326-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem salientado pela douta Procuradoria, ao Ministério Público é vedado receber, a qualquer título, honorários advocatícios, por força do artigo 128, § 5º, inciso II, da Constituição da República. - Nesse sentido é o magistério de YUSSEF SAID CAHALI: "O órgão do Ministério Público não pode receber honorária, em face de expressa previsão constitucional. A instituição Ministério Público, na hipótese de ser julgada procedente ação civil pública, também não pode receber a verba, vez não manter personalidade jurídica própria nem existir previsão constitucional ou legal para tanto. O Estado não pode receber honorária na hipótese de ser julgada procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, tendo em vista ausência de previsão constitucional ou legal para tanto, considerando a postura da instituição traçada pela Magna Carta em seu artigo 127, caput, que não permite se infira possua ela qualidade de representante judicial do ente político. A vedação constitucional contida no artigo 127, § 5º, inciso II, a e 129, inciso III, não dá margem a qualquer interpretação permissiva da incidência da verba honorária na ação civil pública ou em qualquer outra em que seja titular o Ministério Público, seja sob qualquer pretexto, mesmo que tal se reverta em benefício da Fazenda Pública ou do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347, de 1985, posto que esta seria, apenas, um pretexto" ("Honorários Advocatícios", 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, págs. 1.284 e 1.288). - Da mesma forma os precedentes desta Corte: "Quanto à condenação em honorários advocatícios, também procedem os recursos dos réus e do Juízo, já que os mesmos são indevidos no caso presente. Com efeito, verifica-se que a present e ação foi proposta pelo Ministério Público, onde ele não defende interesses próprios ou do Estado, mas sim de um número indeterminado de pessoas da sociedade, considerada esta como um todo. Ora, a condenação em honorários advocatícios é um ressarcimento à parte vencedora pelas despesas realizadas com o trabalho profissional daquele que tem capacidade para representá-la em Juízo. Assim, estando o Ministério Público impedido de receber tal verba e não havendo identificação das pessoas que representa, não há como condenar o vencido, nesta ação, na verba honorária. Nem se diga que a mesma seria recolhida aos cofres públicos, pois o Estado não é parte nesta ação e não pode ser beneficiado indevidamente pela mesma. Incabível, pois, a condenação dos réus na verba honorária" (Apelação Cível n. 160.326-1, JTJ, ed. LEX, vol. 140/131). Confira-se também RT, vol. 714/122. - Ademais, houvesse ocorrido a improcedência da ação, não estaria o autor obrigado ao pagamento dos honorários da parte vencedora. Daí porque o tratamento deve ser isonômico entre as partes, não arcando a Municipalidade com os honorários. - Ante o exposto, o meu voto dá provimento ao recurso oficial para cassar os honorários, mantida no mais a respeitável sentença. Ac. de 10-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 213 - Pág. 90 EMFOR 625

Ementa

Ao Ministério Público é vedado receber, a qualquer título, honorários advocatícios, por força do artigo 128, § 5º, inciso II, da Constituição da República.

Nota da redação

Revista dos Tribunais