RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO PELO PARTICULAR EM ÁREA DE EROSÃO — DANOS DECORRENTES - RESPONSABILIDADE PÚBLICA INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E imposta condenação à Fazenda Pública Municipal, considera-se interposto o reexame necessário previsto no inciso II do artigo 475 do estatuto de rito, que será examinado conjuntamente com o apelo voluntário da acionada, ficando ambos providos para julgar improcedente a ação. - Segundo descrição inserida no compromisso exibido pelo autor (fls.) o lote por ele adquirido em 5.1.89 é constituído pelo lote 18 da quadra G do loteamento Vila Dionisi, constituído de área de 352 metros quadrados apresenta formato irregular confrontando com canal retificado. - O alegado pelo autor de que diante da incompleta canalização do córrego paralisada "na esquina da rua em que a casa do autor faz divisa" (fls.) e da preexistência das enchentes, agravando os seus problemas "já que havia erosão do seu terreno", colocando em risco a construção de sua residência, não lhe restara outra alternativa senão a de "efetuar um muro de arrimo que protegesse seu imóvel da erosão e das enchentes que a negligência da ré estava a lhe causar", tendo dispendido a importância de CR$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) é tido como inconsistente. - Embora irrespondível o argumento esposado na sentença quanto à responsabilidade municipal, amparado no ensinamento de HELY LOPES MEIRELES, em sua obra ("Direito Municipal Brasileiro"), no trecho transcrito às fls., pelo "alargamento e proteção das margens dos rios e córregos que banhem ou atravessem a cidade, com transbordamentos danosos a seus habitantes, ... não só para livrá-los das enchentes como para impedir a proliferação de mosquitos e outros insetos que se reproduzem nas águas paradas", a circunstância é insuficiente para manter a sentença recorrida. - Não consta dos autos tenha o autor reclamado da Administração o prosseguimento da obra pública considerada indispensável à segurança de sua construção ou se utilizado de demanda considerada para ter assegurado direito à prática do ato administrativo que lhe é devido. - Seja como for, postulando reparação de dano imprescindível a verificação de que ressarcimento reclamado corresponde a prejuízo sofrido e se a obra era de responsabilidade do Poder Público, pressupostos não preenchidos pelo postulante, que agiu bem intencionado e preventivamente em defesa de seu patrimônio, todavia, ao desabrigo de razão. - Apesar da inconveniência que a falta de canalização de córrego pudesse acarretar em residência, a partir da erosão do terreno a construção do muro pelo proprietário, ainda que movido de elevado propósito para sanar mazelas ocasionados por inadimplemento do Poder Público em obra de sua responsabilidade, não pode ser ressarcido pela Administração, pois, consoante entendimento categórico de HELY LOPES MEIRELLES, in ("Direito de Construir", 3ª ed., 1979, pág. 39): "o muro pertence a quem o constrói" . - Os danos ressarcíveis pela entidade de direito Público com base na responsabilidade objetiva prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição da República são os efetivos e não os resultantes de obra executada pelo particular para preveni-los, principalmente, no exercício de seu único interesse. - Por mais aprofundado que seja o exame dos elementos debatidos nos autos, não se verifica que o muro de arrimo "construído no limite da propriedade do requerente, junto à lateral esquerda do córrego e sobre ele foi erigido um muro de fechamento" consoante constatado no laudo do Perito Oficial (fls.) constitua dano, pois, consoante admitido pelo autor na manifestação de fls., a construção enfocada fora levantada para "dar cabo ao projeto de construção do seu imóvel, já que dele consta (vide pl anta de fls.) a edificação de um muro de fechamento, o qual só pode ser construído após a realização do muro de arrimo" (fls.). - A conclusão que emana dessa realidade fática é de que a obra apesar de coibir a erosão sobre o imóvel do autor, evitando-lhe possível prejuízo, era benfeitoria de sua responsabilidade, não constituindo dano resultante do inadimplemento do Poder Municipal na demora da canalização do córrego, já que, como ensina o Desembargador e Professor YUSSEF SAID CAHALI, no judicioso trabalho inserido na obra ("Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência", págs. 355/377), precisamente às fls. 370, "para a determinação da responsabilidade civil do Estado, reclama-se porém a existência de um nexo causal entre o dano e a atividade ou omissão da Administração Pública, ou de seu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda que regular." -
Ementa
O Poder Público Municipal não responde por custo de muro de arrimo levantado para resguardar o terreno particular de umidade ou erosão, sob o fundamento de que a obra resulta do inadimplemento de empreendimento público. (Trecho da ementa)
