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TJSP, SUA PROCEDÊNCIA, j. 14/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Julgado em 14 set. 1984.

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Acórdão · 13/09/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

AÇÃO DE EXONERAÇÃO — SUA PROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... Outra exegese importa em equiparar, para tal efeito, o casamento ao concubinato. A legislação previdenciária concede à companheira a devida proteção. - Na linha desse entendimento os acórdãos trazidos a confronto e nos quais se lê: « Concubina não tem ação para pleitear alimentos ao ex-companheiro. A obrigação alimentar é condicionada pela Lei Civil às relações de parentesco e à exigência de vínculo conjugal» (TJSP, «Revista dos Tribunais», 510/122). « O concubinato é um estado de fato, insuscetível de equiparação ao casamento e só é reconhecível no campo jurídico para efeitos restritos em que não incluem os alimentos» Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro». - O recurso merece conhecimento não só por vulneração do direito positivo, como em virtude do dissenso de julgados. - No caso, a ex-concubina recebeu imóvel... conforme acordo firmado em 1977... No referido documento ficou estipulado que a signatária se dava «por paga e satisfeita», nada mais tendo a reclamar, «inclusive pensão»... - Em 1978 ingressou com a referida ação de alimentos, em que houve conciliação. É oportuno frisar que, na espécie, não se cogita de acordo de natureza contratual, de caráter remuneratório, regido pelo direito das obrigações, mas de alimentos regidos por normas do direito de família. - Correta a sentença, ao exonerar o recorrente da obrigação alimentar em relação à filha... e ao considerar insubsistente obrigação alimentar divisada pela recorrida, ex-concubina, que, na verdade, apen as representava a filha menor. - Deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Julgado em 14-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 879 EMFOR 442

Ementa

A obrigação alimentar ou pressupõe a existência de relação de parentesco, como está expresso nos artigos 396 e 397 do Código Civil, a valorizar o princípio da solidariedade familiar, ou assenta no dever de mútua assistência entre cônjuges ( ver artigo 231. inc. III. do Código Civil e artigo 19 da Lei do Divórcio). Daí, decorre que entre concubinos não há direito a prestação alimentar.

Nota da redação

Revista dos Tribunais