PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — CABIMENTO
- Recurso
- REsp 2.340/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A empresa recorrida ajuizou ação monitória, julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, reformada a sentença pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O acórdão recorrido entendeu que possuindo o autor um título executivo e escolhendo recebê-lo por meio outro que não a execução, porque mais seguro em razão das características do título, nada impede que tal ocorra, acrescentando: "Todos sabem que às vezes não é fácil, no exercício da prestação de serviços, que se obtenha, do tomador deles, uma declaração de que os serviços foram regularmente prestados e, em tais situações, como a dos presentes autos, em que não há documento de recebimento de serviço. Muito natural e até mesmo aconselhável que a parte se valesse da ação monitória que foi criada justamente para suprir essa lacuna em nosso ordenamento processual." - Tenho por acertada a conclusão do julgado recorrido diante da realidade dos autos. - Pouco importa que a fundamentação do acórdão recorrido tenha considerado que a "discussão acerca da executividade dos títulos carreados aos autos é despicienda, de vez que a autora, ao intentar a ação monitória para receber os valores ali consignados, abriu mão da executibilidade que eles porventura possuíssem". O certo é que o acórdão recorrido levou em conta, ainda, a realidade dos autos. - A nossa jurisprudência considera que é suficiente para a caracterização do título executivo de duplicatas não aceitas a prova da entrega da mercadoria ou da execução do serviço (REsp nº 2.340/PE, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 14/03/94; REsp nº 30.700/TO, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 05/04/93). - No presente caso, o acórdão recorrido considerou, analisando a prova dos autos, que não há documento de recebimento de serviço, desqualificando, desse modo, a natureza executiva do título. Perdendo o título a sua configuração executiva, não é possível retirar do credor a possibilidade de utilização da ação monitória. - Eu não conheço do especial. Ac. de 16-08-1999 DJ de 04-10-1999 (Registro nº 98.0017917-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 10, outubro de 1999, pág. 229 EMFOR 619 EMENTA: - Os embargos da ação monitória são da mesma natureza dos embargos do devedor, sendo, pois, a eles aplicáveis todos os princípios deste último. Assim, devem trazer o valor da causa, pedido de citação do réu e qualificação da embargada. Contudo, faltando-lhe alguns desses requisitos, mas alcançando os embargos sua finalidade de defesa, deverá o Juiz conhecê-los em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 244 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A preliminar de inépcia é embasada na falta do valor da causa, na inexistência de requerimento para a citação do réu e na ausência de qualificação da embargada. - Os embargos da ação monitória são da mesma natureza dos embargos do devedor, sendo, pois, a eles aplicáveis todos os princípios deste último. (1) A rigor, portanto, deveria ter trazido os elementos indicados na réplica (valor da causa, pedido de citação do réu e qualificação da embargada). Estabelece, contudo, o art. 244 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". É exatamente a hipótese. Os embargos alcançaram sua finalidade de defesa sem esses elementos, pelo que exigi-los, sob pena de não aproveitamento do ato, seria ir contra o princípio do aproveitamento dos atos processuais homenageado pela lei processual e consagrado pelo C. STJ, a mais alta Corte do País em matéria de legislação infraconstitucional. (2) Nem mesmo há de se ordenar a regularização, eis que o valor da causa, na hipótese, não serve para nada; nem para recolhimento de custas (no Estado de São Paulo, os embargos não estão sujeitos a preparo) e nem para fins de alçada; a autora, de outra banda, defendeu-se amplamente, a despeito da falta de pedido de citação e de sua qualificação. Nada deve, pois, ser feito. - Tem razão, porém, a apelante quanto à inexistência d e carência de ação. Ac. de 12-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 263/745590 (1) Cf. GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. Saraiva, 1996. p. 56. (2) "O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis" (STJ-RT 659/1.
Ementa
Afirmando o acórdão recorrido que, no caso, não há documento comprovando o recebimento dos serviços, e admitindo a jurisprudência da Corte que a duplicata sem aceite é título executivo se acompanhado de tal documento, não é possível impedir o autor de exercer o seu direito de credor pela via da ação monitória.
Nota da redação
DJ
