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j. 27/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 nov. 1984.

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/11/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

SE PODE SER A ELA OBRIGADO O AUTOR DA LIDE PRINCIPAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em princípio, sendo os agravantes contrariados em sua pretensão pelo R. Despacho recorrido, daí nasce o seu direito ao recurso. Só esta simples consideração leva à admissibilidade do agravo, interlocutória a R decisão de que se cuida. No ponto relevante do recurso o cabimento ou não da caução, no caso presente, como postulada pelos agravantes, denunciados da lide portanto, em demanda que não a principal, pareceu à maioria não ter cabimento a exigência. Há, na denunciação da lide, como é sabido, duas demandas: a ação principal, entre o autor e o réu-denunciante, e a ação secundária, entre tal denunciante e o denunciado. Com esta segunda ação nada tem a ver o autor da ação principal, observa CELSO AGRÍCOLA BARBI, em seus « Comentários ao Código de Processo Civil», Forense, 1981, 2ª ed., I vol. Pág. 354, depois de observar que, na vitória do denunciante, na demanda principal, não haverá despesa para ele, não havendo razão para sentença contrária ao denunciado («Nesse caso, as despesas judiciais e honorários de advogado do vencedor na ação principal devem ser atribuídas ao que nela foi vencido», claro que o autor), prevê o que se prende às despesas judiciais e honorários de advogado decorrentes da denunciação da lide: « Resta, porém, sem regra legal explícita, o problema das despesas judiciais decorrentes da denunciação da lide e os honorários de advogado do denunciado, Como ele, em conseqüência do resultado da ação principal, terminou vencedor, não é justo que lhe sejam carreados esses gastos. Restaria, então, a alternativa de atribuí-los ao denunciante ou ao adversário deste. Mas, imputa-los ao adversário do denunciante parece não ser a solução mais correta, porque ele não move u nenhuma ação contra o denunciado, nem tinha qualquer relação jurídica com ele. O que parece mais justo é imputar esses gastos ao denunciante, porque ele é o verdadeiro autor da ação, é fora de dúvida que ele, denunciante, foi vencido. Pode-se argumentar em contrário dizendo que o denunciante é obrigado a fazer a denúncia. Mas o argumento não colhe, porque na realidade não há uma obrigação, mas uma condição para que ele possa exercer o direito de garantia ou de regresso, no mesmo processo, nos casos dos itens II e III do art. 70, ou em qualquer, processo, no caso do item I do citado artigo. Assim, antes de fazer a denunciação, deve ele avaliar as possibilidades de êxito na ação principal; se entender que irá vencer nela não necessita de fazer a denunciação. Mas, se achar que vai ser derrotado e, em conseqüência, terá de pleitear a indenização, fará a denúncia correndo o risco de, em caso de vitória na ação principal, pagar os honorários de advogado do denunciado, se se tratar de caso de evicção. E, nos casos dos itens II e III do art. 70, fará, ou não, a denunciação, conforme a avaliação que fizer das suas possibilidades na ação principal e na secundária». - Negaram provimento ao agravo dos denunciados. Julgado em 27-11-1984 VOTO VENCIDO DO DES. JORGE LORETTI - ... CALMON DE PASSOS, como se lê no verbete « Denunciação da lide», Enciclopédia Saraiva, vol. 23/326 mencionado inclusive por MILTON FLAKS, «Da Denunciação da lide», pág.245, discorda de CELSO AGRÍCOLA BARBI, referido no acórdão e pelo agravado, no referente à hipótese, em que o denunciante é vitorioso, única que interessa ao deslinde da controvérsia, ao escrever: « A denunciação da lide litisconsorcia denunciante e denunciado, no tocante à demanda principal e ambos são vencedores nela, devendo o vencido ressarcir a ambos das despesas realizadas, sendo incorreto distinguir-se, nesse montante o que derivou da denunciação e o que se vincula, com exclusividade, à ação p rincipal.» - No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em acórdão da lavra do Eminente Processualista ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, do qual se transcreve sugestivo trecho, reproduzido por MILTON FLAKS, obra citada, pág. 245/246, e cuja ementa pode ser lida, in ALEXANDRE DE PAULA, , «O Processo Civil à Luz da Jurisprudência», nº 2.202: «As custas acrescidas em virtude da denunciação da lide, feita pelo réu e "os honorários do procurador" do interveniente, quando julgada improcedente a ação principal, devem ser suportados pelo Autor.» - Essas duas transcrições evidenciam a existência de relação entre a Autora e os Denunciados, no que se refere ao pagamento dos honorários dos advogados dos últimos, justamente o aspecto a ser considerado, em face do que dispõe o art. 835, do Estatuto Processual... A

Ementa

Inteligência do art. 835 do Código de Processo Civil. - Não cabe a pretensão dos denunciados de que a autora, na lide principal, em que não litigam, seja obrigada à caução às custas. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).