PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
RETRANSMISSÃO — MUSICA AMBIENTE EM HOTEL - COBRANÇA - SE É DEVIDA
- Recurso
- apelação cível 243.003
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pese o brilhantismo da sentença e reconhecido conhecimento jurídico do seu ilustrado prolator, a Câmara se filia à corrente contrária, que sustenta que a arrecadação de direitos autorais, somente tem sentido quando se ocupa de execuções públicas de obras literomusicais e por isso atrelada aos espetáculos públicos ao vivo ou transmitidas por qualquer forma de comunicação sonora cujas apresentações ou transmissões tenham, nitidamente, o objetivo precípuo de lucro, com pagamento e recebimento de ingressos, faturamento publicitário ou com remuneração de orquestra ou conjuntos musicais ou pagamento de músicas. - Desse contexto se exclui evidente, aquelas execuções decorrentes de limitações impostas pela legislação especial ou ditadas pelo interesse público na difusão da obra, bem como aquelas efetivadas no recesso das famílias ou ambientes estritamente privados ou com fins didáticos nos Estabelecimentos de Ensino, desde que não haja qualquer intuito de lucro. - E assim se entende porque o art. 73, da Lei nº 5.988, de 14-12-1973, que disciplina a matéria dispõe: «Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidas pelo rádio, serviço autofalante, televisão ou outro meio análogo, representadas ou executadas em espetáculos públicos e audições públicas, que "visem" lucro direto e indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter ass emelhado.» Parágrafo 1º: «Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos como teatros, cinema, salões de baile ou concerto, boates, bares e clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis, meios de transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se " representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam" obras intelectuais, com participação de artistas remunerados ou mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais.» - E o art. 99, estatui: «Cabe às empresas de radiodifusão "autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução" de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, "com entrada paga", de suas transmissões. - Define e esclarece, ainda, a referida lei, no seu art. 4º, para os devidos efeitos legais, que "transmissão ou emissão" é a difusão, por meio de ondas radioelétricas de sons e imagens e que "retransmissão" é a emissão, simultânea ou posterior, da "transmissão" de uma empresa de radiodifusão por outra. - Ora, diante da clareza dos textos legais, acima transcritos, não pode haver dúvida de que as apelantes não estão sujeitas a remuneração de direitos autorais, visto que não emitem nem transmitem músicas, mas apenas, as retransmitem para seus hóspedes, nos quartos e apartamentos ou diretamente de um radiorreceptor comum ou pelo sistema de sonorização, para dar aos mesmos melhor conforto e tranqüilidade, como se eles estivessem em suas próprias casas escutando a referida emissora, podendo desligar o som se a música ou programa não estiver lhes agradando. - A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar caso mais delicado..., na apelação cível nº 243.003, de Rio Claro, teve oportunidade de assim decidir: «Não viola direito autoral a retrans missão de música em supermercado, por aparelho radiorreceptor... » - E acrescenta a veneranda decisão: « Tratando-se, porém, de emissão radiofônica, torna-se inaplicável a regra do § 1º, do art. 73, da Lei nº 5.988/73, no que diz respeito à recepção do som transmitido. Isto porque, de acordo com o "caput" do citado art. 73, é a transmissão pelo rádio que depende de autorização do autor. Por conseguinte, se o titular do direito autoral já autorizou a transmissão radiofônica, não poderá impedir a recepção. Se não a autorizou só terá ação contra a emissora. É verdade que, no caso dos autos, a ré não se limitou a captar o som radiofônico, mas retransmitiu a música por meio de um sistema de auto-falantes instalado em seu estabelecimento. Nessa hipótese, porém já não mais se cogita do direito do autor da composição musical. Nos termos do art. 99, da Lei nº 5.988/73, cabe à empresa radiofônica autorizar ou proibir a retransmissão em local de freqüência coletiva» (in Revista dos Tribunais, nº 477, pág. 110). - Em outra decisão, a 5ª Câmara Cível, no agravo nº 204.804, da comarca de Limeir
Ementa
Quem já recebe direito autoral por música executada em emissora de rádio, não pode pretender um segundo pagamento das empresas hoteleiras que retransmitem, para os quartos e apartamentos, através de sistema próprio de sonorização interna, os programas musicais de emissoras locais, a fim de proporcionarem aos hóspedes, maior conforto e tranqüilidade. O que está sujeito a retribuição financeira é a transmissão de composição musical, com ou sem letra, com o objetivo de lucro e não a sua retransmissão sem esse objetivo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
