PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
QUANDO NÃO PODE IMPEDIR A ARREMATAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na espécie "sub judice" a credora hipotecária foi intimada da arrematação e não comprovou ela que os devedores possuíssem outros bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Aliás, tal como salienta o recorrente, «o só fato de o devedor não mais residir no imóvel próprio, passando a constar como lugar incerto e não sabido acrescido da citação por editais (...), estão a demonstrar sua manifesta insolvência» (...). - A interpretação que se recomenda dos artigos 813 e 826 do Código Civil c.c. os artigos 649, 1.047, II e 1.054 do Código de Processo Civil é a de que os embargos de terceiro, quando fundados na falta de intimação de arrematação ao credor hipotecário, têm o efeito apenas de obstar a realização da praça designada. Efetivada, entretanto, a intimação, o credor hipotecário não poderá impedir que a arrematação se realize, salvo se tiver alegado nos embargos e provar que o devedor possui outros bens sobre os quais poderá incidir a penhora. - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os embargos, com as cominações da sentença de primeiro grau. Julgado em 15-05-1984 Revista Trimestral de jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 912 EMFOR 442
Ementa
A interpretação que se recomenda dos artigos 813 e 826 do Código Civil c.c. os artigos 649, 1.047, II, e 1.054 do Código de Processo Civil é a de que os embargos de terceiro, quando fundados na falta de intimação da arrematação ao credor hipotecário, têm o efeito apenas de obstar a realização da praça designada. - Efetivada, entretanto, a intimação, o credor hipotecário não poderá impedir que se faça a arrematação, salvo se tiver alegado nos embargos e comprovado que o devedor possui outros bens sobre os quais poderá incidir a penhora.
Nota da redação
Revista Trimestral de jurisprudência
