PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
REVOGAÇÃO — PRINCÍPIO DA ANUALIDADE - SE A ELA SE APLICA
- Recurso
- MS 13.947-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No apelo extremo, a fazenda pública traz a confronto aresto desta Casa, onde se evidencia ser antigo o entendimento de que a revogação de isenção não cria tributo. No precedente colacionado, o relator, Ministro PRADO KELLY traça o seguinte paralelo distintivo (RMS nº 13.947- SP- RTJ 39/64): «Na isenção o tributo é originariamente devido, mas fica dispensado o pagamento; na não incidência o tributo se torna indevido por não ocorrer o fato gerador da obrigação fiscal, embora o objeto seja passível de tributação». - Ora, se na isenção existe o tributo, a revogação do favor legal, como ocorre no presente caso, não cria imposto novo: limita-se a restaurar para o Fisco direto, que existia antes da isenção, de cobrar o tributo novo, não tem cabida o apelo ao disposto no § 34 do art. 141 da Constituição Federal que não veda quer direta ou indiretamente ao Fisco o direito de cobrar, logo após a revogação, o tributo autorizado no orçamento e cuja exigibilidade se encontrava apenas suspensa em virtude da isenção. - Conclui, então, o Ministro da antiga Terceira Turma. « ... Nada impede, pois «que o Fisco passe a cobrar, logo depois daquela revogação, o tributo autorizado no orçamento e cuja exigibilidade se encontrava suspensa por motivo de isenção». - O raciocínio é atual. Com efeito, é da inteligência da Casa que a isenção exclui o crédito tributário, mas não afeta a norma preexistente que institui o tributo. A revogação da isenção, desse modo, simplesmente restaura a exigibilidade do Tributo que se encontrava suspensa. Tal circunstância faz incabível a invocação do art. 153, § 29 na espécie. - Parece-me, desse modo, incontornável o dissídio de teses jurídicas. Registro que em caso outro, onde o mesmo a resto paradigma foi trazido à colação, esta Turma, por unanimidade, proclamou o conflito propiciador do extraordinário- RE nº 1.2.124, que relatei na sessão de 25-5-84. Ali, assinalei: «No que tange à restrição constitucional da anualidade invocada pelo decisório, observo que o entendimento exposto pelo Ministro PRADO KELLY conserva-se atual, vez que ambas as Turmas deste Corte vêm decidindo ser inaplicável a hipótese e como a presente o art. 153, § 29 da Constituição: RE nº 97.454 (RTJ 105.1.256), RE nº 99.430 (RTJ106/428 e RE nº 99.908 (RTJ 107/430).» - Aos precedentes mencionados, acrescento, agora os RE EE ns. 97.455, 97.458, 99.431, 99.605, 99.765, 99.837, 99.969, 99.970, 100.468, 100.501, 100.548, 100.556, 100.618, 101.618, 101.388, 101.414, 101.429, 101.554, 101.558, 101.966 e 102.112. - Conheço, pois, do extraordinário e lhe dou provimento, para cassar a segurança. Julgado em 15-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol.111- Pág. 442 EMFOR 442
Ementa
Não se aplica à revogação da isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) o princípio constitucional da anualidade, visto que tal revogação não cria tributo.
Nota da redação
RTJ
