CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- REsp 3.040
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No REsp nº 3.040, também oriundo do Estado do Paraná, apreciei questão análoga à presente. - No voto que proferi, disse eu: "A Suprema corte, em reiterados pronunciamentos sobre a matéria em questão, consoante demonstram os precedentes trazidos à colação pelos recorrentes, firmou o entendimento de que compete à União, legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento bancário, tanto no concernente ao trabalho interno como no externo, por isso que o interesse nacional é maior do que o "peculiar interesse local". - Este entendimento prevaleceu também no extinto Tribunal Federal de Recursos, conforme se vê do acórdão relativo ao MS nº 134.966 - DF, publicado no DJ de 19-9-1988. - Neste Eg. Turma, relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, o tema voltou à baila. Foi no REsp nº 2.518 - PR, decidido consoante a seguinte síntese do acórdão, publicado no DJ de 4-6-1990: "Administrativo. Horário de Bancos. Mandado de Segurança Impetrado por Estabelecimento Bancário Contra Ato de Prefeito Municipal que Fixou Horário de Funcionamento de Bancos em Desacordo com as Recomendações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Recurso Especial Fundado no Art. 105, III, a e c, da CF/88". Ac. de 27-06-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/218 EMFOR 543
Ementa
A competência para fixar ao horário de bancos é das instituições mencionada o art. 4º, VIII da Lei 4.595/64, por prevalência do interesse nacional sobre o local. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
DJ
