PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
QUAL O DOCUMENTO A QUE SE REFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Incidente de falsidade é providência que está disciplinada no Código no capítulo VI como segunda subseção da seção V, que se refere à prova documental. - Tal circunstância evidencia que dito incidente só tem lugar para apuração de falsidade de documento atinente à prova. - No caso, a argüição de falsidade foi formulada em referência ao instrumento do mandato que serviu de base à constituição do advogado da agravada. - Ora, a procuração "ad judicia", com o que o advogado se apresenta para defesa dos interesses do seu cliente não é documento, no sentido legal, e, por isso mesmo, não pode ser objeto de incidente de falsidade. - Isto seria bastante para afastar o processamento do incidente. - Mas, ainda que se considerasse viável a suscitação, mesmo assim o presente agravo não poderia ser provido para declaração da falsidade da data da procuração. - É que a perícia levada a efeito nos autos principais não confirmou que dito instrumento houvesse sido pré-datado, não havendo assim como acolher a alegação. - Todavia, no que concerne à aplicação da sanção do art. 18 do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente. - O que se pode dizer é que a argüição foi feita erroneamente. - Isto, porém, por si só, não acarreta a obrigação de indenizar a parte adversa, porque não se apresenta nitidamente caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. Julgado em 20-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.351 EMFOR 442
Ementa
O incidente de falsidade só pode se referir a documento concernente à prova. A procuração "ad judicia" com que o advogado se apresenta para defesa da parte não é «documento», no sentido legal e, por isso mesmo, não dá lugar ao incidente.
