EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE FICA IMPEDIDO DE ORDENAR NOVA SUSPENSÃO, j. 20/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 nov. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/11/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

CONTINUAÇÃO DA OBRA AUTORIZADA PELO JUIZ — SE FICA IMPEDIDO DE ORDENAR NOVA SUSPENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A regra do art. 463, que encerra uma proibição ao juiz de modificar o que foi decidido, não tem relação com o que se discute nestes autos, eis que o Juiz não modificou a decisão proferida nos autos da caução. - O que houve foi que o Dr. Juiz, após haver autorizado o prosseguimento das demolições, verificou, em inspeção local e pessoal, que a obra demolitória estaria oferecendo perigo à integridade das casas vizinhas e pondo em risco a vida dos seus moradores. Diante da constatação assim feita, determinou a suspensão da demolição. - Nada mais fez do que tomar uma providência acauteladora de interesses suscetíveis da proteção. - Seria inconcebível que, só pelo fato de haver arbitrado o valor da caução e autorizado a continuação da obra, o juiz ficasse impedindo de evitar um dano de difícil (senão impossível) reparação, que se lhe afigura-se supervenientemente. - Esse entendimento, condizente com o senso comum, tem respaldo na lei processual. - O art. 798 concede ao Juiz poderes para determinar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. - Em complementação, o art. 799 dispõe que, no caso do artigo anterior, «poderá o Juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos... » - No caso, o que o Dr. Juiz invocou foi o risco mais grave que se pode conceber: o perigo à vida dos ocupantes dos imóveis que o despacho menciona. - Que as medidas previstas nos arts. 798 e 799 podem ser determinadas de ofício, é ponto sobre o qual não paira dúvida. - A doutrina especializada vem sustentando que o poder cautelar do Juiz autoriza-o a tomar medidas, no decorrer do processo, mesmo ex-ofício, pois o Juiz tem o poder de dirigir o processo de maneira a melhor conduzí-lo aos seus fins. - WILLIARD DE CASTRO VILLAR, citando RAMIRO PODETTI, observa que «as medidas cautelares "in genere" estão compreendidas dentro dos fins primordiais da jurisdição, como direito-dever do Estado, ainda que se possa ver em algumas delas uma preponderância da finalidade pública sobre os fins privados. Mediante essas medidas, o poder jurisdicional satisfaz o interesse geral e público de assegurar a paz na convivência social e evitar a perda ou desvalorização dos bens econômicos» (MEDIDAS CAUTELARES, pág.83). - Mais adiante realça o ilustre monografista: «É preciso não afastar do conceito de que é o "estado de fato da lide" e não qualquer situação substancial, que autoriza o juiz a conceder a medida cautelar atípica. Demonstra-se aqui o poder cautelar; o Juiz é independente do pedido das partes e, portanto, deferido a pedido "ex-officio" pelo seu poder de império» (ob. cit. Pág. 84). - Trata-se, assim, que, ante o que lhe pareceu um perigo iminente à integridade das casas vizinhas e à incolumidade dos seus ocupantes, bem andou o dr. Juiz em suspender a demolição, não se podendo, "prima facie", ver nessa providência violação de qualquer regra processual. - Todavia, no que concerne à parte final do despacho agravado julgador. - Condicionar o prosseguimento da obra à «resolução das locações» das casas vizinhas não foi uma providência correta. - A providência que as circunstâncias aconselham é a de se determinar uma perícia com a finalidade de constatar se realmente há o perigo que se afigurou ao dr. Juiz. - Se a perícia concluir pela inexistência do risco de desabamento das casas mencionadas no desp acho agravado, a obra contínua; se ao revés, a perícia atestar a existência do perigo, a obra só poderá prosseguir depois que forem tomadas providências técnicas asseguradoras da incolumidade das casas vizinhas. - Para esse fim portanto, dá-se provimento parcial ao agravo. Julgado em 20-11-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.349 EMFOR 442

Ementa

O fato de haver o juiz fixado o valor de caução e ter determinado a continuação da obra não o impede de ordenar nova suspensão, ante a constatação de risco iminente à integridade de casas vizinhas e à vida de seus ocupantes, até que sejam tomadas providências técnicas asseguratórias da incolumidade dos vizinhos.