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apelação 33.404, AUTORIZAÇÃO LEGAL, j. 11/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 33.404. Julgado em 11 dez. 1984.

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Acórdão · 10/12/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

SUA INCIDÊNCIA SOBRE PENSÕES E CONTRIBUIÇÕES — AUTORIZAÇÃO LEGAL

Recurso
apelação 33.404
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Não merece acolhida a apelação do réu, Mongeral, porque como já decidido por esta 8ª Câmara Cível na apelação nº 33.404, relator o eminente Dês. SÉRGIO MARIANO, a norma do art. 81 do diploma conferiu prazo para que as entidades de previdência privada se adaptassem às sua disposições». E mais: «Recusar sua aplicação, em situação econômica de enorme índice infracionário, seria condescendente com benefícios irrisórios, como ocorre na hipótese dos autos. Assim sendo, afigura-se razoável aplicar o mencionado art. 22 ao caso em exame, ordenando o reajustamento da s contribuições desde a data de vigência da lei e, em contrapartida, o do beneficio. Estabelece-se, portanto, uma compensação, devendo descontar-se do benefício atualizado as diferenças sucessivas das contribuições a fim de manter-se tanto quanto possível, o equilíbrio das reservas técnicas». Não seria preciso dizer mais. O que o contrato não previu a lei posteriormente determinou, em meteria de interesse público, sujeita a estrita fiscalização de órgão técnico. - Note-se que as recentes decisões das várias Câmaras Cíveis deste E. Tribunal a propósito de pleitos contra o Montepio da Família Militar não expressam precedente adaptável ao versado nestes autos, porque os estatutos daquela entidade expressamente autorizam e até determinam o paralelo reajustamento das pensões a «aproximadamente» o nível de um soldo de Coronel, com o paralelo reajustamento das contribuições já vencidas, no sentido da preservação do equilíbrio da entidade, mesmo independentemente da outorga legal. Assim tem decidido esta 8ª Câmara Cível em acórdãos lavrados pelo relator deste recurso, cujos votos prevaleceram em decisões dos EE. 1º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis, no primeiro em ação rescisória e no quarto em embargos infringentes. Os arestos de que foram juntas cópias a estes autos, com relação ao Montepio da Família Militar, estão assim superados. - Nega-se, à vista do exposto, provimento à apelação, para confirmar a R. sentença recorrida. Julgado em 11-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.350 EMFOR 442

Ementa

Ainda que não prevista, no contrato inicial, correção monetária das pensões e das contribuições da previdência privada, foi ela autorizada e mesmo determinada pela Lei nº 6.435, de 15-06-77.