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RE 82.010, CONTRATO NÃO INSCRITO - QUANDO É NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 82.010.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

INTERPELAÇÃO JUDICIAL — CONTRATO NÃO INSCRITO - QUANDO É NECESSÁRIA

Recurso
RE 82.010
Tribunal

Resumo do acórdão

- O contrato de compra e venda em tela não foi levado a registro. Essa circunstância faz inexigível a interpelação prévia, para efeito de rescisão do pactuado. Nesse sentido 'é a jurisprudência atual da Corte. O RE 82.010 (RTJ 90/138) foi simulado pelo Relator, Ministro LEITÃO DE ABREU, nestes termos: «Promessa de compra e venda. Imóvel não loteado e promessa não inscrita no Registro de Imóveis. Desnecessidade da interpelação prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 745 de 1969. Aplicação da jurisprudência segundo a qual a citação corresponde à interpelação para efeito de purgação da mora ou rescisão do contrato. - Recurso Extraordinário conhecido e provido.» - Expressiva, ainda, é a ementa do RE 92.867, RTJ nº 98/445 assim concebida pelo Ministro Relator DECIO MIRANDA: «Civil. Promessa de compra e venda. Rescisão. Inscrição no registro de Imóveis. Desnecessidade da prévia interpelação prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 745/67, se a promessa de compra e venda não está inscrita no Registro de Imóveis. Precedentes, além de outros: RE nº 87.975 (1ª Turma, DJ de 30-6-78); RE 82.010 (2ª Turma, nº 90/138).» - Nesta mesma linha o RE 99.407 (RTJ 108/775), resumido pelo Relator, Ministro DJACI FALCÃO: «Ação ordinária, para rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, irrevogável e irretratável, com cláusula resolutiva, e não inscrito no registro imobiliário. Desnecessidade da interpelação judicial. Sua procedência. Inexistia de negativa de vigência ao direito positivo. Dissídio jurisprudencial não comprovado. O Recurso extraordinário não conhecido.» - À vista desses precedentes, estimo correto o aresto recorrido, quando reputou prescindível, na espécie, a interpelação judicial...

Ementa

Não é necessária a interpelação judicial prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 745/69, se a promessa de compra e venda não está inscrita no Registro de Imóveis.

Nota da redação

RTJ