PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
INSTITUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — SE É FACULTADA A SUA ADOÇÃO POR OUTROS TRIBUNAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na verdade, a Constituição da República teve em vista a singular importância da missão desempenhada pelo Supremo Tribunal em nosso sistema jurídico-constitucional. Trata-se do mais alto órgão do Poder Judiciário nacional, com variadas atribuições, a quem cabe, como intérprete máximo do direito positivo federal assegurar a supremacia da Lei Magna a salvaguardar a Federação. A peculiar posição deste Tribunal justifica a previsão constitucional, em defesa do pronto e eficaz exercício de suas múltiplas e relevantes funções. - Ademais, não se deve perder de vista que para o resguardo de decisões na área de outros Tribunais o interessado poderá socorre-se do agravo de instrumento, hoje compreensivo de todas as decisões interculocutórias do mandado de segurança e até da correição parcial, conforme as circunstância do caso. - A meu ver, o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos ao instituir a Reclamação, «para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões», contrapõe-se à Constituição. - Não padece dúvida de que o Tribunal Federal de Recursos desfruta da competência geral, prevista no art. 115 da Lei Maior, inclusive quanto à sua auto-organização, podendo consoante o inciso III elaborar o seu regimento interno e nele estabelecer, « respeitado o que preceitua a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas». No entanto, não guarda competência para dispor sobre «o processo e o julgamento dos feitos» situados na sua jurisdição, como sucede em relação ao Supremo Tribunal, a quem se atribui, exclusivamente, tal poder. Cuida-se aí de competência excepcional, derivada diretamente da Constituição. - Oportunas e judiciosas as considerações desenvolvidas em parecer, pelo Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, que tanto enobreceu este tribunal, e do qual destaco os seguintes trechos: «Trata-se, assim, de competência excepcional, restrita e individualizada, que é atribuída, exclusivamente, ao Supremo Tribunal. O que é explicável, pela singular relevância desse órgão e pela missão predominante que ele desempenha na estrutura e no relacionamento dos poderes. «Está claro que se a Constituição quisesse estender a mesma atribuição aos demais tribunais, logicamente a teria incluído no elenco do art. 115. Se, porventura, quisesse estende-la apenas ao Tribunal Federal de Recursos, tê-lo-ia dito no artigo 122, em que discrimina a sua competência, em term os mais restritos do que o fez em relação ao Supremo Tribunal». - Como é sabido a Constituição define e distribui as competências pelos órgãos do estado, á vista dos poderes correspondentes. Assim sendo, também na órbita do Poder Judiciário os seus órgãos não podem extravasar os lindes de sua competência, fixados pela Carta Política. - Do exposto, decorre que ao Tribunal Federal de Recursos falta competência legislativa para instituir a Reclamação. Somente ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor sobre a matéria de direito processual (artigo 43, c/c o artigo 9º, XVII, b da Constituição). Os Tribunais subordinam-se às leis processuais votadas pelo Congresso Nacional, delas não podendo se apartar em seus regimentos. - A exceção prevista no artigo 119, § 3º, letra c, anteriormente citado, decorre, vale repetir, da singular posição do Supremo Tribunal Federal. Aí as regras regimentais são lei, como diz também PONTES DE MIRANDA (in «Comentários ao Código de Processo civil», tomo XVII, pág. 65). - Parece-me evidente que não se pode ampliar a exceção, restrita tão somente
Ementa
Art. 119, § 3º, letra c, da Constituição Federal. - Reclamação. Instituto que nasceu de uma construção pretoriana, visando a preservação, de modo eficaz, da competência e da autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal. Sua inclusão a 2-10-57, no Regimento Interno do órgão maior da hierarquia judicial e que desfruta de singular posição. - Poder reservado exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para legislar sobre «o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal», instituído pela Constituição Federal de 1967, art. 115, parágrafo único, letra c, hoje art. 119, § 3º, letra c. - Como quer que se qualifique- recurso, ação, ou medida processual de natureza excepcional, é incontestável a afirmação de que somente ao Supremo Tribunal Federal em face primacialmente, da previsão inscrita no art. 116, § 3º, letra c, da Constituição da República, é dado no seu Regimento Interno, criar tal instituto, não previsto nas leis processuais. - O Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos, ao criar a reclamação, nos seus artigos 194 a 201, «para preservar a competência do Tribunal ou garantir autoridade das suas decisões», vulnerou os preceitos constantes do art. 43 c/c o artigo 8º. Inciso XVII, letra b, artigo 6º e seu parágrafo único, e do art. 119, § 3º, letra c, da lei Magna.
