PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
NOTÍCIA FALSA — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- RE 59.940
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Evidente haver sensacionalismo na forma irresponsável como foi veiculada a notícia, evidenciado pelo título: "Revolta no enterro de manicure". Tal manchete dá a dimensão do sensacionalismo irresponsável. Imparcialidade não foi respeitada, porque, sob a manchete, em duas grandes colunas, há referência à morte da manicure por negligência do médico que teria dado assistência à vítima, enquanto, em separado, com outro tipo de impressão, a nota do Hospital... - Culpa grave, equiparável ao dolo, há ao ser veiculada notícia de tal gravidade sem apuração no Hospital, em que há repórter de plantão a causa da morte e o médico que assistiu à vítima. Veiculando assim a notícia, assumiu o jornal o risco de transmitir notícia falsa, capaz de causar prejuízo ao médico. Mas, o interesse de primeiro noticiar, o sensacionalismo como finalidade, leva órgãos da imprensa a não ter a prudência e a cautela elementar de apurar a ocorrência, esquecendo-se de a liberdade de imprensa dever ser exercida com responsabilidade. - Há, pois, abuso do direito de informar, que, na realidade prescinde da culpa mas, "ad argumentandum", mesmo que indispensável, "in casu", teria ocorrido de forma grave, pela ausência da cautela elementar de apurar a causa da morte e o nome do médico que deu assistência à vítima, no Hospital informação fácil de ser obtida. - Mas, sem tomar essa cautela elementar, o repórter, servindo-se de informação unilateral, fornecida pela família da vítima, contida em ficha do Hospital em que consta, como médico, o nome do autor, atribuindo-lhe negligência médica, da qual teria resultado a morte da vítima, quando em tal fich a consta exclusivamente autorização para recebimento de auxílio natalidade, como esclareceu o perito do Juízo, confirmando o alegado pelo autor... , procedeu com culpa grave. - Inegável a ocorrência de dano moral para médico apontado pela imprensa como negligente, que jamais deu assistência médica à vítima. Dano que a jurisprudência atualmente admite a reparação, apesar de vacilante em sua origem, desde a tomada de posição de PEDRO LESSA a favor da reparação do mesmo... Julgado em 20-12-1984 Arquivo do Ementário Forense. TJ/1.353 EMFOR 442 EMENTA: - É perfeitamente viável e compreensível o dever de indenização aos pais de criança com apenas 14 meses de idade que morre em acidente por culpa do condutor do veículo envolvido, embora a criança represente apenas, uma expectativa de futuro auxílio à economia familiar, mormente em se tratando de família de baixa renda. - Nada impede que tal indenização seja feita por arbitramento nos termos do art. 1553 do Código Civil e da Súmula 491 do S.T.F.. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Embora ainda persista alguma resistência é obrigação de indenizar, quando a vítima não tem idade de contribuir para o sustento da família, mas antes pelo contrário só acarreta despesas é irrecusável que o entendimento predominante, consagra o dever de indenizar. O Excelso Pretório também esposa esse entendimento, mormente quando as famílias atingidas por semelhante fatalidade, são pobres ou parcos recursos, como sói acontecer no caso presente. - O saudoso Ministro do STF, ALIOMAR BALEEIRO, relator do RE 59.940, de São Paulo, assim se manifestou: «Não se pode negar aos pais a indenização pela morte dos filhos embora menores e improdutivos, porque, na pessoa dos filhos, além do afeto e do amor, podem os pais pobres, que, com sacrifícios e pesados labores, criam, educam, sustentam e alimentam - ver também para o futuro, a garantia de sua velhice, o amparo da solidariedade familiar transformando no eventual direito a alimentos, obrigação consagrada por lei» (RTJ, vol. 55, pág. 516). - Este Egrégio Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento em vários julgados. - O Eminente Des. RID SILVA, Relator da Apelação Cível nº 9.205, da Comarca de Mafra, ao defender idêntico ponto de vista, teve oportunidade de transcrever ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim vazada: «A obrigação do responsável de indenizar os pais pela morte do filho menor, ainda que este não exerça trabalho remunerado, repousa no en tendimento de que não se trata de ressarcir suposto dano moral, mas sim no de que o falecimento acarreta aos pais um prejuízo efetivo, pela perda que sofreram quer se considere a colaboração que o menor prestava, quer se atente para a expectativa, que o desastre elimina, de que a criança sacrificada venha a ser útil à família» (Apelação cível nº 13.045, vol. 7/8, págs
Ementa
Responsável é a empresa jornalística pelo dano moral, resultante de veiculação de notícia falsa, com natureza sensacionalista, sem a elementar cautela de apuração da verdade dos fatos, o que caracteriza o abuso do direito de informar. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
