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Ap ., j. 07/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 7 fev. 1985.

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Acórdão · 06/02/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

Forense, TJ/1.354 EMFOR 442

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O recurso, ... não merece provimento. Na ação de separação judicial não se discute relação jurídica indisponível. Seria lícito às partes alcançar o resultado mediante acordo sujeito embora à homologação judicial. Não precisaria o réu valer-se do expediente oblíquo de deixar de contestar, para ensejar a consecução do fim almejado. A eventualidade do conluio fica, destarte, logicamente afastada. Injustificáveis, em conseqüência, quaisquer escrúpulos na aplicação dos dispositivos legais supramencionados. - Embora se reconheça que a matéria não é pacífica, convém notar que existem, na jurisprudência deste E. Tribunal, valiosos precedentes no sentido da incidência dos arts. 319 e 330, nº II, ao caso vertente: por exemplo: 1ª Câmara Cível, Ap. Cív. Nº 374 26-8-1975, rel. Dês. IVANIO CAIUBY. Esta própria 5ª Câmara Cível assim já decidiu, em 22-4-1983, na Apelação Cível nº 25.592, de que foi relator o mesmo recurso ora em julgamento. De igual modo no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme assinala YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e Separação, 2ª Ed., com V. Acórdão da E. 2ª Câmara Cível de 29-3-1979, publicado na Ver. Dos Trib., vol. 527, pág. 75. - Nem se objete que o órgão do Ministério Público opinara... pelo prosseguimento do feito, requerendo provas e reservando-se para falar sobre o mérito depois da respectiva produção. Isso não obstava à imediata prolação de sentença, desde que se aceite a premissa da disponibilidade da relação jurídica e, portanto, da aplicabilidade dos art. 319 e 330, nº II, a tornar desnecessária a colheita de provas, em virtude da aceitação, como verdadeiros, dos fatos descritos na inicial. Julgado em 07-02-1985 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO VIANNA DE LIMA: - ... O douto Parecer... da nobre Procuradoria Ger al da Justiça é pelo provimento do recurso, com o que me pus de acordo. Não podia ser antecipadamente julgada a lide. Não há efeitos da revelia, no caso, sendo o direito indisponível. É certo que o nobre Relator, como agora se repete, tem sustentado não se discutir, na separação judicial, relação jurídica indisponível. Porquanto às partes seria lícito alcançar o resultado mediante acordo, embora sujeito à homologação judicial. Justo aí, nesta condição ao exercício da vontade, subordinado à homologação do Juiz, a característica da indisponibilidade de que se trata. - .................................................................................... Arquivo do Ementário Forense, TJ/ 1.359 EMFOR 442

Ementa

Na ação de separação judicial, a revelia do réu produz os efeitos previstos nos artigos 319 e 330, nº II do Código de Processo Civil.