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PEDIDO IMPOSSÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA, j. 14/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 ago. 1984.

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Acórdão · 13/08/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

CONTRATOS NÃO REGISTRADOS NA JUNTA — PEDIDO IMPOSSÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 301 do Código Comercial, depois de estabelecer que o «teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade civil (artigo 10, nº 2)», dispõe que «enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente (artigo 304)». - Considero configurada a vulneração do Acórdão recorrido ao dispositivo legal em referência. A procedência da ação declaratória importou o reconhecimento da existência e validade, inclusive entre os sócios, da sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada não registrada na Junta Comercial. - Trata-se, ademais, de fusão de duas outras sociedades, também de responsabilidade limitada, cujos contratos sociais não foram cancelados nem alterados no Registro do Comércio, sendo que, posteriormente à fusão ajustada mediante contrato particular, requerem cada uma individualmente, a respectiva concordata (...). - Arrima-se o Acórdão impugnado no artigo 305 do Código Comercial dizendo que esse dispositivo presume a existência de sociedade sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que o artigo 304 do mesmo diploma, segunda parte, permite a comprovação da exist6encia de sociedade por todos os gêneros de prova admitidos em direito. - Ocorre, no entanto, que a prova da existência de sociedade, por outra forma que não o registro do contrato social na Junta Comercial somente é admissível em relação à s sociedades irregulares, e elas, tal como acentua J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, não obstante a lei atribuir-lhes existência jurídica, sofrem as seguintes restrições ou limitações; 1º os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente para com terceiros, embora outra coisa seja convencionada entre eles; 2º a sociedade não vale entre os sócios nem contra terceiros e, em conseqüência, a sociedade ou os sócios, individualmente, não podem propor contra terceiros ação fundada na existência de sociedade, para exigirem efeitos futuros decorrentes do contrato (in tratado de Direito Comercial Brasileiro, vol. III, pág.. 133, 3ª ed.). - Em verdade, se a sociedade, assim como ressalva o Acórdão, continuar como sociedade irregular, não obstante a procedência da ação declaratória, despicienda será a mencionada declaração, ainda mais que o pedido constante da petição inicial é expresso no sentido de que «seja declarada a existência, validade e legalidade do contrato ora enfocado para que o mesmo possa ser, posteriormente, registrado». - Admitir, através de ação declaratória, a fusão de duas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, devidamente registradas, noutra sociedade de idêntica natureza ou mesmo como sociedade irregular, sem o cancelamento daqueles registros, importa substituir o novo registro, que não se fez, por sentença declaratória, ao arrepio do disposto no artigo 301 do Código Comercial. A impossibilidade jurídica do pedido é inafastável. Julgado em 14-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol. 111- Pág. 456 EMFOR 442

Ementa

Em face do que dispõe a última parte do artigo 301 do Código Comercial, torna-se impossível juridicamente através de ação declaratória o reconhecimento e a validade da fusão de duas sociedades comerciais de responsabilidade limitada ajustada em contrato particular não-registrado na Junta Comercial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência