PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
SE DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso , a ação é contra a filha, representada pela mãe. - Inegável que o pai mantivera com a noiva relações sexuais antes do casamento, sabia de sua gravidez e registrou depois a filha pessoalmente. - Desquitou-se e converteu o desquite em divórcio sem nada alegar. - Decorridos seis anos do nascimento da filha, pretende por via desta ação contestar sua legitimidade. - A filiação não sendo legítima o pai tem ação para contestá-la e o filho, cujo estado não corresponde ao verdadeiro, "como por exemplo o que é dado como de pai desconhecidos ou de pais que não o são", tem o direito de reclamar o estado verdadeiro, "ex vi" do art. 363 do Código Civil, como é de lei e ensina HAHNEMANN GUIMARÃES, no seu curso de Direito de Família. - Além da possibilidade jurídica da ação, consignada no art. 339 do Código Civil, a negatória de paternidade de filho nascido depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 338. I), deve ser exercitada nos prazos estabelecidos no art. 178, § 3º e 4º I, isto é, de dois e três meses, conforme esteja presente ou ausente o marido. No caso de ausência, o termo inicial será o de sua volta ao domicílio conjugal. - Aí se enquadra a ação negatória da paternidade proposta. O prazo a rigor é de decadência e, como tal, não susceptível de interrupção, sendo inadmissível a ação uma vez decorrido o prazo legal de dois meses, porque presente o pai e autor do próprio registro da filha. - Resguarda-se a família diante do reconhe cimento do pai. Passa a existir a presunção da paternidade, não se justificando desclassificar a filha, bastando o simples decurso do tempo. - Todavia, tem-se como imprescritível a ação do filho para provar a filiação ilegítima, a teor do art. 363 do Código Civil e a ação negatória de paternidade, de legitimação ativa do pai, se o filho nascer após os trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal (art. 339, II). Aí, o filho nasce fora do casamento, é ilegítimo e imprescritível a ação. - Nessas condições, decide-se pela decadência da ação. Julgado em 05-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/956 EMFOR 441
Ementa
Além da possibilidade jurídica da ação contra o filho, consignada no art. 339 do Código Civil, a negatória de paternidade, de filho nascido na convivência conjugal (art. 338. I), deve ser exercitada nos prazos estabelecidos no art. 178, § 3º e § 4º, I, do mesmo Código, isto é, de dois a três meses, conforme esteja presente ou ausente o marido. O prazo a rigor é de decadência, não suscetível de interrupção.
