CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... em parecer subscrito pela ilustrada Sub-Procuradoria-Geral da República, Dra. EDYLCEA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA, bem analisou a controvérsia e deu-lhe o desate correto. De seu pronunciamento destaco esta passagem in verbis: "Dispõe a Lei 4.595/64, que regula a criação e ao funcionamento das instituições bancárias, em seu artigo 4º, inciso VIII: "VIII - regular a constituição, funcionamento ... dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas." (art. 4º); Complementado este pela norma do inciso VIII do artigo 10, verbis: "VIII - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas"; (art. 10). - A nosso ver, assim, a competência para regular horário de funcionamento de bancos é do Banco Central, órgão executor do Conselho Monetário Nacional, que o fez por meio da Resolução 1.457. - Ao estabelecer o Município, horários diferentes dos expressos na Resolução acima, por meio de lei, fixou-se o conflito de competência, porque invadida a esfera federal, privativa da União Federal ...". Ac. de 23-05-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/222 N. da Red.: V. também o t. MUNICÍPIO st. HORÁRIO DE BANCO. EMFOR 543
Ementa
Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar o horário bancário para atendimento ao público, ultrapassando, dessa forma, o interesse municipal.
Nota da redação
DJ
