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REEXAME DO FUNDAMENTO DA ANTERIOR - QUANDO NÃO CABE, j. 27/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 jun. 1984.

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Acórdão · 26/06/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA — REEXAME DO FUNDAMENTO DA ANTERIOR - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ora, o Acórdão rescindendo, para prover o recurso extraordinário, e em consequência, ter por improcedente a ação rescisória, se deteve na consideração da posição processual dos ora Autores, na primitiva ação ordinária, bem como na execução da sentença, admitindo que eles tinham sido alcançados pela eficácia sentencial. - As normas da lei processual, aí invocadas para o embasamento do julgado, e que a presente e segunda ação rescisória tem por ofendidos, não se reportam, obviamente, à constituição da relação processual instaurada pela primeira ação rescisória, mas à relação processual da ação ordinária e pertinente à sentença rescindenda. - Também têm o mesmo endereço dispositivos que "en passant", a inicial da rescisória considerou desaplicados tais o art. 472 do Código de Processo Civil, e o art. 859 do Código, os quais não têm pertinência com a presente ação, senão com a controvérsia que na primeira se estabeleceu. - Ora, é indissimulável, portanto, que as causas de rescindibilidade que estão em causa atinem à sentença de primeiro grau, no que foi objeto da primeira ação rescisória, que se visa reinstaurar em toda a linha. - Ora, esta Corte tem recente e precisa manifestação sobre os limites do cabimento da ação rescisória expressando entendimento de todo aplicável à hipótese, como se vê do julgamento da Ação Rescisória n.º 1.130, relatada pelo eminente Ministro SOARES MUNÖZ, lendo-se na respectiva ementa: ""Rescisória. Reiteração". Não é permitida a reiteração de ação rescisória sobre as mesmas questões decididas na anterior. Cabe apenas por um dos fatos mencionados no art. 485 itens I a IX, do Códig o de Processo Civil, ocorrido na relação jurídica processual da ação rescisória antecedente Processo julgado extinto por inadmissibilidade do pedido". - Nesse entendimento tendo por inadmissível ação rescisória, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. E condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da causa, bem como ao perdimento do depósito em favor da Ré. Julgado em 27-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1984 - Vol. 110 - pág. 510 EMFOR 441

Ementa

A ação rescisória de julgado em ação rescisória anterior deve ter por limite de rescindibilidade a relação processual estabelecida na rescisória que se quer rescindir, obstado o reexame do que fora proposto como causa de rescindibilidade na ação anterior.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência