PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
QUEM É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPÔ-LA
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- ... Inobstante a carência de ação se adentrássemos no mérito, melhor sorte não socorreria à apelante, pois conforme se infere no art. 333, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, " quanto ao fato constitutivo do seu direito". " In casu", seus articulados não restaram demonstrados, mas o contrário resultou provado, razão por que, torna-se necessário julgar procedente o pedido reconvencional em face da comprovação de pendência de débito em favor da firma reconvinte. Assim, se ficou comprovada a origem da dívida, persiste o débito cambial, motivo pelo qual a reconvenção é procedente. E a respeito da matéria, já teve oportunidade de se manifestar esta Corte de Justiça: "Ação Anulatória de Título Cambial. Nota Promissória. Título líquido certo e exigível. Ônus da Prova. Improcedência do pedido. - Para que o devedor (autor) consiga anular título cambial revestido de todas as formalidades legais deverá fazer prova cabal do vício que o macula, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente" (TJSC - DJE - 6.229 de 18-02-83, pág. 8). Julgado em 13-09-1983 Jurisprudência Catarinense, 2º Trimestre 1984 - N.º XLIV - Pág. 183 EMFOR 441
Ementa
Somente o credor é parte legítima e interessada para propor ação anulatória de cambial. Pretendendo o devedor a desconstituição da cártula, mister se faz que proponha ação declaratória de inexistência de débito que é o meio hábil para atingir o fim colimado, sendo por conseguinte o autor carecedor de ação.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
