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FORO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ, j. 13/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 mar. 1984.

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Acórdão · 12/03/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

ACIDENTE DE TRÂNSITO — FORO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se a agravante contra a decisão do juiz da 23ª Vara Cível, nos autos da ação sumaríssima de reparação de danos em razão de acidente de veículo movida pelos agravados, que lhe rejeitou a exceção de incompetência pela qual pretendia que a ação fosse ajuizada na comarca de Governador Valadares, Minas gerais, onde ocorreu o fato e reside o autor, tendo ali a agravante estabelecimentos onde poderia ter sido regular e validamente citada. - ....................................................................................................................... DO VOTO - ... Não colhe o argumento de que a agravante, tendo nesta cidade sua sede, que não se confunde com o domicílio, aqui não poderia ser acionada, porque, ao teor da regra do art. 35, inciso IV do Código Civil, o domicílio das pessoas jurídicas é o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. - Demais disso, tendo a agravante no Rio seu estabelecimento principal, é perfeitamente legítimo considerá-lo seu domicílio para os efeitos dos arts. 94, § 1º e 100, inciso IV do C.P.C. . - Desprovê-se o agravo. Julgado em 13-03-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/607 EMFOR 441

Ementa

A ação de reparação de dano por acidente de veículo pode ser validamente proposta no foro do domicílio ou da sede do réu, tratando-se de pessoa jurídica com diversos domicílios.