PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
APLICAÇÃO A PARTIR DA LEI QUE AUTORIZA
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O extraordinário se restringe à correção monetária, porquanto foi ela aplicada a partir do ajuizamento da ação, enquanto que o Estado recorrente sustenta que deverá sua incidência fazer-se a partir da data da vigência da Lei n.º 6.899, de 08 de abril de 1981, posterior àquele ajuizamento. DO VOTO - Tem razão o recorrente. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a correção monetária, quando cabível em face da Lei n.º 6.899, de 08 de abril de 1981, deve incidir a partir da vigência desse diploma legal, e não antes. - Nesse sentido, já são inúmeros os acórdãos, sendo exemplo: RE n.º 97.609 - SP (DJ de 10-12-82, Ementa n.º 1.279-4) RE n.º 97.526-8 - SP (DJ de 03-12-82, Ementa n.º 1.278-2) e RE n.º 97.800-3 - SP (julg. 17-05-83, 2º Turma). " Conheceram e deram provimento ao recurso para que a correção monetária incida a partir da vigência da Lei n.º 6.899, de 08-04-81." Julgado em 06-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 389. N. da R.: V. também o st. "CAUSAS PENDENTES..." EMFOR 441
Ementa
Se a hipótese é daquelas em que a correção monetária é devida apenas em razão do advento da Lei n.º 6.899, de 08 de abril de 1981, deve ela incidir a partir somente da vigência desse diploma legal e não da data anterior.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
