PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
REPETIÇÃO DE QUANTAS NECESSÁRIAS TENDO EM VISTA A JUSTA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença apelada merece inteira confirmação. - Não se trata de correção sobre correção, mas de atualização da moeda, por força de indenização que o estado está obrigado a cumprir pela desapropriação do imóvel, sob forma integral, plena e completa. - Quando o devedor retardar a satisfação do pagamento arcará com os acréscimos resultantes da aplicação dos índices de correção e juros, para que a indenização possa ter o justo preço na forma da Lei Maior. - A Lei 4.686, de 21-06-65, em seu parágrafo 2º, do art. 1º, estabelece como exigência para aplicação da correção monetária, nesses casos de desapropriação por utilidade pública, que decorra prazo superior a um ano, a partir da avaliação, antes da decisão final. É evidente que o legislador quis com isso garantir ao expropriado a percepção do justo preço, determinando a atualização da moeda, e não iria vedá-la depois. Apenas estabeleceu o prazo de um ano para que o Juiz ou Tribunal não estivessem, a todo instante da tramitação do processo, atualizando os valores, o que já constitui, ao Expropriante um grande privilégio. E esse prazo decorreu, como se vê dos autos. - Assim, as mesmas razões que levaram o legislador a determinar a correção monetária naquela fase processual, deverão levá-lo necessariamente a admitir essa mesma correção até o efetivo pagamento da indenização. - Inúmeras decisões judiciais, inclusive da Suprema Corte, têm consagrado tal entendimento. Julgado em 23-04-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.345 EMFOR 441 EMENTA: - Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas desapropriações, o valor oferecido pelo desapropriante há também de ser corrigido para cálculo dos honorários de advogado fixados em percentual entre o oferecido e o a ser pago. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão objeto do extraordinário já tem sido examinada em várias oportunidades, firmando-se a jurisprudência no sentido de que o valor da oferta há de ser também corrigido, sendo exemplos: RE n.º 100.799-1 (1ª Turma); RE n.º 88.011 (RTJ... 99/698); RE n.º 101.051 (sessão de 09-12-83). - Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso a fim de que o percentual fixado para os honorários de advogado incida sobre a diferença entre o valor oferecido e o da indenização, mas sendo corrigida também a importância correspondente àquele. Julgado em 10-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro, 1985 - Vol. III - Pág. 435. EMFOR 441
Ementa
A correção monetária autorizada pela Lei n.º 4.838/85 deverá ser sempre atualizada desde que decorra prazo de um ano, contado da última atualização, e mesmo que o pagamento do principal não tenha sido ainda efetuado.
Nota da redação
RTJ
