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Ap. Cível 50.957-2, SE A CARACTERIZA - RESSARCIMENTO INDEVIDO, j. 27/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 50.957-2. Julgado em 27 mar. 1984.

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Acórdão · 26/03/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

DECRETO RESPECTIVO — SE A CARACTERIZA - RESSARCIMENTO INDEVIDO

Recurso
Ap. Cível 50.957-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não pode subsistir a sentença recorrida. O direito ao ressarcimento por expropriação indireta decorre do princípio da intangibilidade da obra pública, expresso pelo adágio "L'ouvrage public mal planté ne se détruit pas" (cf. "Vedel", Droit Administratif, ed. 1959, pp. 538 e 621), o que pressupõe um desapossamento definitivo e total da propriedade privada, acompanhado de ocupação definitiva realizada pela Administração Pública (Cf. "Hauriou", droit Administratif, 9º ed. p. 827). - Tal princípio, criado na jurisprudência francesa, é pacificamente acolhido no Brasil (cf. SODRÉ, "A Desapropriação", 3ª ed. pp. 95 e ss.; MORAES SALLES, "A Desapropriação", p. 737; "CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO", "Elementos de Direito Administrativo", p. 206). - Ora, na espécie, não ocorreu ocupação definitiva da área pertencente aos autores, objeto, única e tão-somente, de decreto de declaração de utilidade pública. - Queixam-se os autores, entretanto, de que não têm podido dar ao terreno a utilização adequada, visto que a ré tem negado aprovação a projetos de construção por aqueles elaborados. - Tal conduta da Administração Pública fere, sem dúvida alguma, o direito de propriedade dos autores, (cf. "Súmula 23; LOPES MEIRELLES", Direito de Construir, 3ª ed. p. 157) e pode gerar, para estes, o direito a indenização dos prejuízos porventura sofridos. - Mas nem estes danos nem os outros aludidos na sentença implicam o desapossamento da área pertencente aos autores, e só tal fato, desde que se mostre irreversível, autoriza o ressarcimento por expropriação indireta. - É o que, com inexcedível clareza ficou demonstrado na Ap. Cível 50.957-2, de Ribeirão Preto, pelo eminente Des. S ABINO NETO. - Por tais razões são providos os recursos para ser julgada improcedente a ação, condenados os autores a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Julgado em 27-03-1984 Revista dos Tribunais - Vol. 585 - Pág. 79 EMFOR 441

Ementa

Inocorrendo desapossamento definitivo e total da propriedade privada, objeto única e exclusivamente de decreto de declaração de utilidade pública, indevido é o ressarcimento por expropriação indireta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais