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STF, RE 90.810, j. 08/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 90.810. Julgado em 8 jun. 1982.

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Acórdão · 07/06/1982

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

QUANDO É DEVIDO POR SEUS EMPREITEIROS

Recurso
RE 90.810
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ...Este é o entendimento mais recente e predominante no Excelso Pretório que, arrendando certas exceções inaceitáveis, tem decidido recentemente que: "As empreiteiras de uma sociedade de economia mista não se enquadram na isenção disciplinada pelo art. 11 do dec.-lei 406, de 1968. Assim, não sendo a Petrobrás concessionária de serviço público, mas sociedade de economia mista, seus empreiteiros não se beneficiam dos favores do aludido dispositivo, estando pois, sujeitos ao pagamento do I.S.S. (STF - RE 90.810 - RS pub. DJU em 18-05-79 - in ADCOAS 67.786). No mesmo sentido são os julgados: STF -RE 86.095 - SP, pub. DJU 30-06-78 (in ADCOAS 62.388 e TS - RJ - Ac. 3ª Câm. Civil - Ap. Cív. 5.629 - in ADCOAS 64. 635). - "As exceções que permitiam a liberalidade fiscal se referiam, apenas, às obras executadas por empreiteiros da Petrobrás no campo de engenharia de minas ou de geologia, nunca as obras hidráulicas e de construção civil. Isto porque as primeiras envolviam atividades ligadas diretamente à pesquisa e lavra de petróleo objeto da concessão exercida pela Petrobrás S/A e que constituem monopólio da União, consagrado no artigo 169 da Constituição Federal (STF - RE 78.900 - BA, pub. In RTJ 77 - pág. 259)." Julgado em 08-06-1982 Jurisprudência Catarinense, 2º Trimestre 1984 - N.º XLIV - Pág. 230 EMFOR 441

Ementa

Sendo a PETROBRÁS empresa de economia mista, seus empreiteiros não gozam de isenção tributária, sujeito, portanto ao ISSQN.

Nota da redação

RTJ