EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 08/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 set. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/09/1983

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

SE A JUSTIFICA A PARALISAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Processo de inventário. Decreto de extinção constante a fls. - Apelam os herdeiros interessados. Alegam em síntese, erro de direito, consistente em aguardarem a nomeação de inventariante, para só depois, serem prestadas declarações. - Apelo bem processado, tendo a Procuradoria geral da justiça opinado pelo provimento. É o relatório. - Conforme bem ressaltado no parecer de fls., o inventário é procedimento contencioso de natureza "sui generis", afigurando-se tal conotação mais de caráter preventivo, porque pode redundar ele em lide, hipótese em que será solucionada nos próprios autos, exceto quando configurar alta indagação. (CPC, art. 984). A posição do juiz é reforçada com maior potenciação, tendo em vista os efeitos, juridicamente relevantes, que o inventário visa a produzir na ordem patrimonial (CC. Arts. 1.527 e 1.6 3). - Basta partir da consideração de que ao magistrado é lícito instaurar o processo de ofício, suprindo inércia das pessoas elencadas como providas de legitimação para invocar referido processo (CPC, art. 989), em flagrante desvio à regra do "ne procedat judex ex officio". Nada interessa o estado transitório consequente à abertura da sucessão; pelo contrário eleva à ordem jurídico-econômica a definição da sorte do patrimônio do extinto. Direitos de terceiros serão satisfeitos. Atender-se-á às pretensões fiscais. Finalmente, os quinhões outorgar-se-ão aos titulares mediante partilha do cabedal líquido apurado. - O inventário é judicial (CPC,art.982) sendo estranha à tradição brasileira a eleição do procedimento livre pelos inter essados na sucessão. Assim, era, evidentemente, caso de aproveitamento de atos processuais, com vista ao atingimento do escopo perseguido pela índole do procedimento, em obediência ao ditame do art. 250. Os poderes do juiz se dilatam no caso em espécie, porquanto pode destituir inventariante e prover este cargo com pessoa até mesmo estranha à sucessão (arts. 995 e 990,VI). - Sublinhe-se, com apoio em acórdão constante da "Revista de Jurisprudência do TJSP 60/95, relatados pelo Des. AFONSO ANDRÉ, que "o processo de inventário não tem feição contenciosa estrita, mas, ao contrário, deve prestar-se, de modo flexível e tanto quanto for necessário, ao atendimento de todos os interesses da sucessão " causa mortis" ",nos direitos e deveres. Trata-se de uma forma " de prestação de serviço público", por via judiciária, que serve para legitimar situações jurídicas do interesse dos particulares e que exigem o concurso " do Estado" para a sua final constituição. - Nada, por conseguinte, legitima o injurídico decisório que pôs termo ao processo, "máxime" ante as razões invocadas no apelo, que refletem plausível hesitação da parte, colocada a frente de lei nova (n.º 7.019/82), nem sempre precisa e clara. - Ante o exposto, dão provimento ao apelo a fim de que prossiga o processo como de bom direito. Custas na forma regular. Julgado em 08-09-1983 Revista dos Tribunais - Vol. 581 - Pág. 63 EMFOR 441

Ementa

Cuidando-se no inventário, de uma forma de prestação de serviço público, por via judiciária, com o objetivo de legitimar situações jurídicas de interesses particulares, que exige o concurso do Estado para a final constituição, nada justifica, por conseguinte, a extinção do processo em face de sua paralisação.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP