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STJ, COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão tornou-se pacífica com a edição da Súm. 19, do STJ, que regra: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União". - É clara e evidente a predominância do interesse nacional sobre o local quanto à fixação de horário e expediente para funcionamento dos estabelecimentos bancários no território nacional, como exsurge da interpretação do disposto pelo art. 4º, inc. VII, da Lei 4.595/64. - A sentença submetida a reexame da Corte julgou acertadamente a questão trazida ao conhecimento do Judiciário, analisou e decidiu os temas abordados pelas partes litigantes, não merecendo reparo. - O auto de infração lavrado contra o impetrante-recorrido por determinação dos impetrados, baseado na Lei Municipal 5.560/87, é ato desprovido de ineficácia e, corretamente, foi tornado sem efeito pelo MM. Juiz monocrático. - Pelo exame do processo, constata-se que o "decisum" de f. deve subsistir em todos os seus termos. - Frente ao exposto, em harmonia com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conheço da remessa e lhe nego provimento para ratificar a sentença proferida nestes autos pelo titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. Ac. de 30-09-96 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 397 EMFOR 592

Ementa

É sabido que a Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições bancárias creditícias do País, instituiu o Conselho Monetário Nacional e estabeleceu a competência deste para regulamentar a constituição, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos bancários, pois é clara e evidente a predominância do interesse nacional sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários no território nacional.

Nota da redação

Revista dos Tribunais